TJAC - 0702682-03.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652GO) - Processo 0702682-03.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Kleberson Lima do NascimentoB0 - Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por KLEBERSON LIMA DO NASCIMENTO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o autor sustenta ter sido indevidamente negativado em razão de débito decorrente de cartão de crédito que afirma nunca ter recebido ou utilizado, apesar de ter realizado solicitação do produto.
Requer, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com fundamento na verossimilhança das alegações e no risco de prejuízo à sua reputação e acesso ao crédito.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, embora os argumentos do autor mereçam apuração, verifica-se que o extrato de negativação anexado aos autos contém múltiplas inscrições de origem diversa, não se limitando à parte ré, o que fragiliza o requisito da urgência.
Além disso, o autor admite que efetuou a solicitação do cartão de crédito, o que evidencia a existência de relação negocial mínima com a instituição demandada, tornando necessário o contraditório para apuração adequada dos fatos.
Desse modo, diante da pluralidade de inscrições e da necessidade de maior aprofundamento sobre a origem do débito apontado, entendo prudente ouvir a parte ré antes de adotar medida de urgência com potencial efeito irreversível.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, tratando-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré demonstrar a existência e a regularidade da contratação que originou os débitos questionados.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 29/08/2025 às 10:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/syd-wxhr-jtb Em caso de dúvidas, o Juizado deverá).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
16/07/2025 07:56
Ato ordinatório
-
16/07/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível.
-
16/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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