TJAC - 0700541-87.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN) - Processo 0700541-87.2025.8.01.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1Franciane Bandeira de OliveiraB0 - Autos n.º 0700541-87.2025.8.01.0009 ClasseInterdição/Curatela AutorFranciane Bandeira de Oliveira RéuVinicius Oliveira Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Em 26 de maio de 2025, às 09:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontravaa Juíza de Direito Dra.
Ana Paula Saboya Lima, bem assim a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Dra.
Eliane Misae Kinoshita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Franciane Bandeira de Oliveira, assistida pela Defensora Pública Dra.
Gabriella de Andrade Virgílio, bem com o interditando Vinicius Oliveira Silva.
Declarada aberta a audiência, passou-se a entrevistar o interditando, cujo teor encontra-se gravado em mídia audiovisual no SAJ.
Ato contínuo, a Defensora Pública da parte autora reiterou o pedido inicial.
Dada a palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: MM.
Juíza, diante da prova oral colhida nesta solenidade, aliado ao laudo médico acostados ao feito à pág. 08, no sentido de que o interditando é pessoa com transtorno do espectro do autismo, nível 2 de suporte, e apresenta déficit na comunicação, atraso na aquisição de linguagem, dificuldades no sono, irritabilidade e crises epiléticas, necessitando de terapias e professor mediador em sala de aula e ambientes externos.
Acrescente-se, ainda, que o interditando já recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2022.
A ser assim, o MPE, opina pela procedência do pedido, para que a requerente Franciane Bandeira de Oliveira Costa seja nomeada curadora definitiva do seu filho Vinicius Oliveira Silva.
Seguidamente, a magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: Franciane Bandeira de Oliveira Costa qualificada nos autos, ajuizou a presente ação e requereu a nomeação como curadora do interditando Vinicius Oliveira Silva.
Após o presente interrogatório e considerando o laudo médico juntado aos autos à pág. 08, ficou evidenciado as limitações do interditanda em administrar atos da vida civil, inclusive negocial, isso em decorrência de ser com transtorno do espectro autista, nível 2 de suporte (CID10: F84.0 e 6A02.0) e, em virtude de tal transtorno, apresenta déficit na comunicação, atraso na aquisição de linguagem, dificuldades no sono, irritabilidade e crises epiléticas, necessitando de terapias e professor mediador em sala de aula e ambientes externos.
Durante a entrevista, o interditando respondeu todas as perguntas formuladas, porém não demonstra segurança nas suas resposta.
Destaco, ainda, que desde 2022 o interditando recebe Benefício de Prestação Continuada em virtude da suas condições de saúde e socioeconômicas.
Portanto, entendo que que restou demonstrada as limitações do interditando em administrar os atos da vida civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do Ministério Público, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de VINICIUS OLIVEIRA SILVA, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial.
Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua mãe, Sra.
Franciane Bandeira de Oliveira Costa, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:00:00, Vara Cível.
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14/04/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:45
Classe retificada de 7 para 58
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14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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