TJAC - 0700426-63.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700426-63.2025.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jarbas Elias SilvaB0 - B1Jane Elias Silva SantanaB0 - B1Janete Elias da SilvaB0 - Autos n.º 0700426-63.2025.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Requerente Jarbas Elias Silva e outros Requerido Joaquim Silva Decisão Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito de arrolamento sumário ajuizada por Jarbas Elias Silva em razão dos bens deixados pelo falecido Joaquim Silva, conforme petição inicial de págs. 1-8.
Alega o requerente que é filho e herdeiro do de cujus, falecido em 22/01/2013, conforme certidão de óbito acostada à pág. 12.
Aduz que o autor da herança deixou um único bem imóvel, consistente em um lote de terra urbano, nº 05, da Quadra 05, do Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco/AC, com área construída de 85,73m², perfazendo área total de 300m², registrado no Livro 02-Registro Geral, Ficha 01, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, sob a matrícula nº 15.958, conforme certidão de matrícula juntada às págs. 27-30.
Informa que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes, tendo os demais herdeiros cedido seus quinhões hereditários em favor do requerente Jarbas Elias Silva, conforme procurações anexadas às págs. 33-39.
Requer a gratuidade da justiça, afirmando não dispor de numerário suficiente para arcar com as custas, emolumentos e demais cobranças sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Juntou documentos, incluindo certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito do falecido, certidão do registro do imóvel, procurações, documentos pessoais, laudo de avaliação do imóvel e certidões de quitação do ITCMD. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, o requerente afirma não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Constata-se ainda que ele apresentou documentação necessária à comprovação da situação de hipossuficiência.
Portanto, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à competência, verifica-se que o feito foi distribuído para a Vara Única da Comarca de Bujari/AC.
Entretanto, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, o imóvel objeto da sucessão está localizado no município de Rio Branco/AC, conforme matrícula nº 15.958 (págs. 27-30).
De acordo com o art. 48 do CPC, o foro competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu é o do domicílio do autor da herança.
Extrai-se dos autos que o falecido Joaquim Silva residia e domiciliava na Rua Machado de Assis, nº 168, Conjunto Castelo Branco/Bela Vista, lote 5, quadra 5, Bairro Floresta, Rio Branco/AC (pág. 2).
Assim sendo, a competência para processamento e julgamento do presente feito é de uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, e não da Vara Única da Comarca de Bujari/AC.
Observa-se que o requerente escolheu o rito de arrolamento sumário, o que está em conformidade com o art. 659 do CPC, considerando que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, conforme se extrai das procurações acostadas aos autos (págs. 33-39).
Ressalta-se que o requerente já apresentou o comprovante de recolhimento do ITCMD, estando o imposto isento conforme Certidão de Quitação juntada às págs. 49-52, o que atende ao disposto no art. 662, § 2º, do CPC.
Constata-se, contudo, que a inicial foi ajuizada por Jarbas Elias Silva, indicando-o como inventariante (pág. 4) e como único herdeiro, tendo os demais cedido seus quinhões em seu favor.
No entanto, verifica-se que na certidão de óbito de Jarde Elias Silva (pág. 31), um dos herdeiros do falecido Joaquim Silva, consta que ele deixou filhos menores, sendo eles: Josué Elias Insfrán com 13 anos, Ester Elias Insfrán com 12 anos e Isaac Elias Insfrán com 11 anos.
Sendo assim, existindo herdeiros incapazes, não é possível o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, devendo ser processado pelo rito do inventário comum, com a necessária intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 178, II, do CPC.
Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Declino da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se o requerente, por seu advogado, desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/07/2025 15:45
Declarada incompetência
-
14/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705858-61.2023.8.01.0001
Aroldo Nascimento de Oliveira
Alonso Santiago de Oliveira
Advogado: Claudemar Fernandes Saraiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2023 08:20
Processo nº 0714499-38.2023.8.01.0001
Maria Alexian da Silva de Abreu
Maria da Conceicao de Souza
Advogado: Advocacia Dr. Roberto SA Sociedade Indiv...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2023 08:34
Processo nº 0006428-11.2011.8.01.0001
Claudair SAAR Xavier
Raimunda Nonato Coelho da Silva
Advogado: Roberto Duarte Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/06/2023 07:37
Processo nº 0701798-16.2021.8.01.0001
Awani Yazume Batista Ribeiro
Jones Ribeiro Soares
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2021 14:49
Processo nº 0710936-65.2025.8.01.0001
Cauhy Ferreira de Castro
Luiza Oliveira de Castro
Advogado: Gustavo Lima Rabim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2025 06:01