TJAC - 0710759-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0710759-04.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - A parte autora Acretec Distribuidora Eireli ajuizou ação monitória em face de Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda e, posteriormente, em fl. 47, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
Diante da ausência de atividade jurisdicional relevante, deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão da ínfima carga de trabalho gerada a este Juízo.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 07:42
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
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30/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0710759-04.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - Trata-se deAção Monitóriaproposta porACRETEC DISTRIBUIDORA LTDAem face deRB SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA.
A parte autora alega que a ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento de duplicatas mercantis emitidas em razão da relação comercial entre elas existente no valor que totaliza de R$ 32.637,35 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), incluindo juros e multa.
Apresenta planilha de débito e outros documentos que, segundo sustenta, configuram a prova escrita da dívida, apta a instruir o procedimento monitório.
Juntamente com a inicial veio a documentação de registro na junta comercial, documentação pessoal da representante, procuração devidamente assinada, documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, planilha de títulos a receber e cadastro nacional da pessoa jurídica.
Comprovação de recolhimentos das custas iniciais às fls. 40/41, em cumprimento ao despacho de fl. 36.
Pois bem.
DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:41
Outras Decisões
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08/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 14:31
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:47
Mero expediente
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26/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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