TJAC - 0712077-22.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0712077-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1Anny Gabrielle Araujo SilvaB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, embora a narrativa inicial da autora indique possível irregularidade na negativa de matrícula, entendo que não ficou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O pedido de tutela se funda em suposta falha administrativa da ré ao não efetivar a matrícula da requerente, mesmo após a alegada concessão da bolsa.
Entretanto, a própria autora admite que a negativa se deu em razão da não inserção da bolsa no sistema do MEC, fato que, por ora, não pode ser imputado com segurança à instituição de ensino, tampouco se demonstra com clareza quem deu causa à suposta inconsistência.
Nesse cenário, há necessidade de instrução probatória mínima para apuração mais precisa das razões técnicas que ensejaram a ausência da bolsa no sistema e se houve de fato omissão da requerida.
A análise aprofundada desses elementos se mostra essencial para que se possa afirmar com segurança a existência da falha alegada e, portanto, da responsabilidade da ré.
A antecipação dos efeitos da tutela, com determinação imediata de matrícula, possui natureza satisfativa e irreversível no caso concreto, pois implica o ingresso da autora no curso superior, com eventual frequência a aulas e avaliações, situação que pode gerar efeitos acadêmicos e financeiros significativos, sem possibilidade de retorno em caso de improcedência da ação.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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