TJAC - 0700492-65.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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03/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700492-65.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Jose da Costa Silva - Sentença Dispensado o relatório minucioso, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bastando, para contextualizar, relatar que Maria Jose da Costa Silva ajuizou ação contra Municipio de Tarauacá, na qual alega exercer o cargo de professora na rede pública municipal desde 22/02/1999, e que sua jornada é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 5 (cinco) horas em atividades extraclasse.
Argumenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 dispõe que 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores deve ser exercida em sala de aula e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, previsão que foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167.
Pleiteia o pagamento de 5 (cinco) horas de atividades extraclasse que, somadas as 5 (cinco) horas já pagas pelo município, atingiriam a fração de 1/3 (um terço) da jornada total, considerando que 20 (vinte) horas equivalem a 2/3 (dois terços).
Em contestação de fls. 37/47, o réu defende a improcedência do pedido.
Decido.
De saída, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem outras questões prejudiciais ou preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente.
A respeito da temática da jornada semanal de trabalho dos professores, a Lei n.º 11.738/2008, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
No âmbito municipal, a Lei n.º 610/2005, criou a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Tarauacá, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico único de seu pessoal.
Destaco que, a referida lei dispõe acerca da jornada de trabalho dos professores com contrato de 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme art. 12, I.
A partir de tais disposições, entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento.
Em análise das provas colhidas no processo, constato que a parte autora não demonstrou exercício de labor além das 25 (vinte e cinco) horas semanais, deixando de cumprir o ônus que lhe competia na forma do regramento estabelecido no artigo 373, I do CPC, que assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Desse modo, no presente caso verifica-se que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferença salarial, pois as atividades extraclasse estão incluídas na sua carga horária semanal, não podendo se falar em extrapolação da carga horária em atividade extraclasse, já que estabelecido que o professor dedicará 20 (vinte) horas semanais às atividades em sala e, conforme o §2º do artigo 12 da Lei Municipal, 5 (cinco) horas semanais restantes a atividades extraclasse (preparação e avaliação do trabalho de didático, a colaboração e com administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola).
Destarte, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora e as provas trazidas ao processo não comprovaram que houve descumprimento da jornada de trabalho pelo ente municipal acima das 25 horas (20 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse).
Sobre a referida temática, segue entendimento atual das Turmas Recursais do TJAC: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
TESES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, EM ÂMBITO MUNICIPAL OU FEDERAL, ACERCA DA DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA HORA EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700397-21.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO.
RECEBIMENTO ALEGADAMENTE A MENOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADES EXTRACLASSE INCLUSAS NA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
PRECEDENTES DE AMBOS OS COLEGIADOS DESTE MICROSSISTEMA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700382-52.2022.8.01.0009;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 20/11/2023) Portanto, depreende-se da leitura dos julgados colacionados que a parte autora deveria ter comprovado que realizou atividades extraclasse em período superior as 5 (cinco) horas já previstas para tal.
Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação do descumprimento do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008 e do art. 12, I da Lei Municipal n.º 610/2005, inviável o acolhimento da pretensão ao pagamento de diferenças de atividades extraclasse.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista que, à falta de disciplina própria, prevalece, para a sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 10 de março de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2025 10:07
Expedida/Certificada
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20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700492-65.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Jose da Costa Silva - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem se pretendem produzir outras provas além das já presentes nos autos, advertindo-as, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. - 
                                            
21/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:57
Mero expediente
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07/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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05/09/2024 08:51
Expedida/Certificada
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28/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:53
Mero expediente
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23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:38
Mero expediente
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06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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