TJAC - 0800728-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC) - Processo 0800728-64.2024.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - ACUSADO: B1Claudemilson Ferreira da SilvaB0 - Autos n.º 0800728-64.2024.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AutorJustiça Pública AcusadoClaudemilson Ferreira da Silva DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado CLAUDEMILSON FERREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II (tortura castigo), § 4º, incisos I (cometido por agente público) e II (cometido contra adolescente), da Lei n.º 9.455/1997, c/c art. 9º, II, "c" (praticado por militar em serviço contra civil), art. 70, II, alínea g (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) todos do Código Penal Militar.
A denúncia de pp. 08/13 foi recebida no dia 15.04.2025 (pp. 75/76).
O acusado CLAUDEMILSON FERREIRA DA SILVA foi citado (p. 81) e apresentou resposta escrita por meio de Advogado Constituído (p. 87), requerendo a gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de ausência de justa causa e arrolou testemunhas (pp. 82/86).
Parecer do Ministério Público requerendo a rejeição do pedido formulado na resposta escrita e pugnando pelo regular prosseguimento do feito (pp. 98/100). É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de ausência de justa causa O CPPM prevê que, a denúncia deve ser apresentada quando houver prova do fato e indícios de autoria: Art. 30.
A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria.
Já o artigo 77 do CPPM descreve os requisitos que deve conter a denúncia e para que ela seja recebida: Art. 77.
A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
No art. 78 descreve que a denúncia não será recebida se estiver elencado os seguintes casos: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo 77; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade;d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
A ausência de justa causa para a ação penal enseja a rejeição liminar da denúncia, consoante art. 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Compulsando os autos, vê-se que não merece guarida a preliminar de ausência de justa causa, pois, conforme restou constatado na decisão que recebeu a denúncia, ela preenche os requisitos do artigo 77 e 78 do CPPM, não sendo o caso de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, bem como que existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, em consonância com o art. 30 do CPPM.
Frise-se que não é necessário um juízo de certeza acerca da veracidade da imputação para o recebimento da denúncia, bastando apenas que os elementos colhidos na investigação tornem verossímel a acusação.
Note-se que a inicial acusatória não destoa dos elementos colhidos durante a investigação.
Não há, portanto, falar em manifesta ausência de justa causa para a propositura da ação penal, uma vez que a defesa do réu não conseguiu afastar os fundamentos da decisão de de pp. 75/76, que, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, verificou estar a denúncia de acordo com o disposto no art. 77 do CPPM, bem como não vislumbrou qualquer óbice ao seu exercício, principalmente considerando as situações previstas no art. 395 do CPP.
Assim, por todo o exposto, afasto a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2.
Do Pedido de Gratuidade de justiça: O acusado Claudemilson Ferreira da Silva juntou declaração da gratuidade à p. 88.
Afirmado o estado de hipossuficiência dos acusados e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC 3.
Diligências da Secretaria 1.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. 2.
Destaque-se data livre na pauta para a realização da audiência de instrução para inquirição das das testemunhas arroladas e interrogatório do réu. 3.
Procedam-se com o necessário para a realização de audiência de instrução. 4.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizadas do SAJ em nome do acusado. 5.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Rio Branco-(AC), 21 de agosto de 2025.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
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25/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:30
Expedida/Certificada
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25/08/2025 09:29
Ato ordinatório
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25/08/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:26
Outras Decisões
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14/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:00
Juntada de Petição de petição inicial
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29/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:25
Ato ordinatório
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29/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC) - Processo 0800728-64.2024.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - ACUSADO: B1Claudemilson Ferreira da SilvaB0 - DESPACHO - 2ª Vajur -
25/07/2025 08:26
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:56
Mero expediente
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18/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 21:08
Recebida a denúncia
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15/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 1733 para 11037
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24/03/2025 06:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
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13/01/2025 11:15
Mero expediente
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13/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 03:20
Juntada de Petição de petição inicial
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18/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:45
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:44
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:09
Mero expediente
-
11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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