TJAC - 1001541-76.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001541-76.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Cleonice dos Santos Lima - Agravado: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo interposto por Cleonice dos Santos Lima em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco na Ação Declaratória n. 0708594-57.2020.8.01.0001 Pugna a agravante pelo benefício da gratuidade judiciária para o recurso.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
No caso vertente, conquanto a agravante pugne pela gratuidade da Justiça e encartado o print dos seus contracheques, sem contudo, trazer aos autos os extratos completo de sua conta bancária nem a declaração de impostos de renda atualizada, de sorte que referida circunstância, legitima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida.
A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado.
Esse contexto ao meu ver, é capaz de infirmar a hipossuficiência alegada neste Agravo, notadamente quando o valor do preparo nesta instância recursal é de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais, dez centavos).
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (a declaração completas do imposto de renda dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente ativas com movimentação, e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 24 de julho de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC) - Priscila Cunha Rocha Lopes (OAB: 2928/AC) -
24/07/2025 17:46
Mero expediente
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18/07/2025 10:58
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:54
Distribuído por prevenção
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18/07/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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