TJAC - 0712263-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID RIBEIRO DE MORAES (OAB 9012RO) - Processo 0712263-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Alessandro do Nascimento RodriguesB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata no mês de setembro de 2024, celebrou contrato de seguro para sua motocicleta Honda Bros, ano e modelo 2024.
A apólice, devidamente quitada e em plena vigência, garantia a proteção do veículo contra diversos riscos, incluindo furto, no valor segurado do bem, para fins de ressarcimento, foi estabelecido em R$ 22.208,00 (vinte dois mil, duzentos e oito reais).
Em fevereiro/2025, o autor foi vítima de furto de sua motocicleta e diante do ocorrido, e seguindo rigorosamente os procedimentos exigidos, o autor comunicou imediatamente o sinistro à seguradora, informando os detalhes do furto e buscando a justa indenização a que tinha direito.
No dia seguinte ao furto, registrou boletim de ocorrência, formalizando a comunicação do fato às autoridades competentes.
Ressalta que a motocicleta do autor possuía sistema de geolocalização, ferramenta que, a princípio, poderia auxiliar na recuperação do bem, sendo informado que a motocicleta furtada foi localizada em território boliviano.
Diante dessa constatação, o autor, com a esperança de reaver seu bem, buscou informações e auxílio da seguradora, que, de forma surpreendente e injustificável, negou-se a cumprir com sua obrigação contratual de indenizar o autor pela perda total do veículo.
A negativa da ré em indenizar o autor não apenas descumpre o contrato de seguro, mas também causa graves prejuízos ao autor.
O veículo furtado era utilizado diariamente para o transporte do autor, profissional motorista de carreta, da sua residência até o local de trabalho, onde se encontra o caminhão que utiliza para exercer sua profissão.
A ausência da motocicleta, portanto, causas ao autor danos materiais por lucro cessante, impossibilitando o exercício de sua atividade profissional e gerando prejuízos financeiros significativos.
Requer a tutela de urgência para que a demandada seja obrigada a efetuar o pagamento do seguro do veiculo, no valor de R$ 22.208,00 (vinte dois mil, duzentos e oito reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/72. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que houve solicitação de pagamento de seguro, que foi negado pela empresa demandada, entretanto, não consta nos autos a negativa da parte demandada com a justificativa pelo não pagamento do valor contrato,sendo prudente oportunizar o contraditório.
No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente, corroborando a necessidade de dilação probatória.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, muito embora a parte narre que o furto do veículo tem causado impossibilidade de deslocamento, os fatos narrados na inicial são datados de fevereiro/2025, ou seja, há quase 6 (dois) meses, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 28/08/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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