TJAC - 0712486-95.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0712486-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1Sinara Maria Oliveira CunhaB0 - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Sinara Maria Oliveira Cunha, designada para o dia 23/09/2025, às 11:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
22/08/2025 11:40
Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:59
Ato ordinatório
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22/08/2025 09:59
Ato ordinatório
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22/08/2025 09:59
Juntada de Ofício
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22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0712486-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1Sinara Maria Oliveira CunhaB0 - Inicialmente, defiro à autora o pedido de gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe à autora levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 11:31
Expedida/Certificada
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:53
Outras Decisões
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25/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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