TJAC - 0800643-59.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0800643-59.2016.8.01.0001 (apensado ao processo 0800560-43.2016.8.01.0001) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Espólio de Ildefonso de Sousa MenezesB0 - O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrita às pp. 02-31.
Determinou-se a reunião desta execução fiscal ao processo nº 0800560-43.2016.8.01.0001, ficando estabelecido que todos os atos processuais seriam realizados exclusivamente nos autos do feito principal.
No referido processo principal, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, a qual igualmente se aplica a esta execução fiscal, tendo em vista que todas asdiligências processuais foram centralizadas naquele feito, nos seguintes termos: O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrita às pp. 02-31.
O executado foi citado por carta postal (p. 35), porém não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução.
Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens ou direitos passíveis de penhora, sem sucesso.
Em razão da ausência de bens identificados, a execução foi suspensa em 23.08.2018, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), conforme decisão de p. 241, em observância ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, os autos foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.328.035/MG, passando a contar o prazo prescricional a partir de 23.08.2019, nos moldes do Tema 567 do STJ (p. 227).
Decorridos cinco anos, restou configurada a prescrição intercorrente em 23.08.2024, razão pela qual foi determinada a intimação do credor para manifestação, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
O credor foi devidamente intimado acerca da prescrição intercorrente (p. 267).
No entanto, manifestou-se, alegando que existem tratativas extrajudiciais com o espólio do executado e solicitou a suspensão do processo.
Este juízo, então, determinou que o credor comprovasse nos autos a existência dessas tratativas, sob pena de reconhecimento da prescrição, conforme intimação (p. 478).
Após o término do prazo, o credor permaneceu inerte e não apresentou a comprovação solicitada. É sucinto o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, foi definida em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 566), no qual o STJ firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho.
Vale dizer que as diligências requeridas no curso da suspensão e/ou do arquivamento provisório, a saber, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional segundo entendimento do STJ.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC).
Após o trânsito em -
27/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 14:31
Processo Reativado
-
28/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:03
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:33
Mero expediente
-
09/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:10
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2022.
-
17/05/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
21/09/2017 09:51
Publicado ato_publicado em 21/09/2017.
-
20/09/2017 14:41
Expedida/Certificada
-
20/09/2017 14:32
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2017 14:27
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:23
Recebidos os autos
-
01/08/2017 11:23
Outras Decisões
-
12/07/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 15:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 09:07
Publicado ato_publicado em 12/07/2017.
-
11/07/2017 14:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2017 13:13
Ato ordinatório
-
11/07/2017 13:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 07:35
Recebidos os autos
-
29/05/2017 07:35
Mero expediente
-
26/05/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 12:03
Publicado ato_publicado em 25/05/2017.
-
24/05/2017 08:19
Expedida/Certificada
-
16/03/2017 08:53
Recebidos os autos
-
16/03/2017 08:53
Mero expediente
-
15/12/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2016 10:00
Conclusos para decisão
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07/12/2016 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 13:29
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2016 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 08:56
Mero expediente
-
11/04/2016 08:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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