TJAC - 0712549-23.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0712549-23.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - AUTOR: B1Edilson Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade retroativo por parte de servidor público municipal.
Da documentação apresentada, não verifico a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência vindicada, sobretudo no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda, vez que a controvérsia dos autos reside no direito ao recebimento dos valores em data anterior a confecção do laudo técnico de periculosidade (pp. 71 e 107/108) e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto e, considerando que o reclamante não comprova que os valores não estão sendo pagos atualmente, vez que deferidos administrativamente através do documento de p. 67, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:09
Expedida/Certificada
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27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:46
Enviar para publicação
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27/08/2025 11:20
Tutela Provisória
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12/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:13
Classe retificada de 436 para 14695
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12/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 09:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0712549-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - AUTOR: B1Edilson Santos da SilvaB0 - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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29/07/2025 13:13
Declarada incompetência
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28/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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