TJAC - 0711601-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0711601-81.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Maria José Carvalho de PaulaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a presente execução não está garantidapor penhora, depósito ou caução.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais de nº: 0717595-61.2023.8.01.0001.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:03
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC) - Processo 0711601-81.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Maria José Carvalho de PaulaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da embargante está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a embargante deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a embargante apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
30/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:43
Emenda à Inicial
-
17/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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