TJAC - 1001642-16.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001642-16.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Banco Pan S.A - Agravado: João Gabriel Lima da Costa (Representado por sua mãe) Nelcilene Florencio de Lima - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco PAN S.A., qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, em Ação de Produção Antecipada de Provas, nº 0700749-92.2025.8.01.0002.
Segundo o banco Agravante "A decisão que fixou a multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00, além de ser desproporcional, não considerou a inexistência de pedido administrativo realizado pela Autora, bem como a boa-fé e a ausência de resistência no cumprimento da ordem por parte da Agravante, no entanto, o prazo concedido é relativamente curto, ante a dimensão da Agravante e dificuldades de localização dos documentos pleiteados" fl. 4.
Entendeu "que a imposição da multa diária é excessiva e desproporcional ao caso em questão, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" fl. 4.
Discorreu que, "A decisão agravada, além de não observar as condições do agravante, também não levou em conta a dimensão da Agravante e a quantidade de demandas que tem de diligenciar diariamente ao fixar prazo relativamente curto" - fl. 5.
Ressaltou que "é plenamente cabível aqui, que se proceda ao menos a redução do valor da multa diária imposta, posto ser a mesma comprovadamente excessiva frente aos fatos narrados" fl. 6.
Frisou que "À vista da situação exposta, há que se notar que a r. decisão, ora agravada, com a possibilidade de imposição de multa diária foi dada açodada, arbitrária e ilegalmente, além de carecer de qualquer fundamentação jurídica que a justifique, uma vez que o contrato foi apresentado assim que esta instituição financeira teve ciência do pedido" - fl. 8.
Ao final, postulou "seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão ou, então, concedida medida de efeito negativo em relação a decisão concessiva da antecipação de tutela, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do § 1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil" fl. 10.
Preparo recolhido - fls. 11/13.
A inicial acostou documentos fls. 14/18. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento.
In casu, conforme exposto alhures, pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir - fls. 14/18: "1) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; 2) DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos ainda não juntados aos autos: a) Demonstrativo Descritivo de Crédito - DDC; b) Cópia específica da Autorização de descontos em Folha; c) TED ou comprovante de depósito/transferência do valor do empréstimo; d) Demonstrativo de amortização do contrato; 3) DECLARO prejudicados os pedidos de exibição de documentos relativos a seguro (apólice de seguro, manual do segurado e apólice de seguro prestamista) e portabilidade (TED de portabilidade), por não serem aplicáveis ao contrato em questão, conforme documentação apresentada; 4) FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC; 5) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da resistência parcial à pretensão do autor; 6) Após a apresentação dos documentos complementares ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Em seguida, venham os autos conclusos para decisão final." - destaquei - Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo Instrumento.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro ao pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo Instrumento.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) -
30/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:11
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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