TJAC - 1002159-55.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Informações
-
11/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/12/2024 12:47
Em Julgamento Virtual
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05/12/2024 12:39
Em Julgamento Virtual
-
28/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002159-55.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Nathalia Mello Ferreira - Agravado: União Educacional do Norte - Despacho Em atenção ao alegado pela instituição agravada em sede de contrarrazões quanto a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição do presente recurso, verifico que a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (dia 08/10/2024) após a interposição do agravo de instrumento e ainda, constato que a comprovação se deu após o término do prazo recursal que seria dia 07/10/2024.
Dessa forma, verificado que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ensejo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ao considerar que a agravante efetuou o pagamento do valor de R$ 385,40 (fl. 25), deverá a parte agravante apenas complementar com o valor remanescente, qual seja, R$ 385,40.
Intime-se.
Suprida a deficiência, voltem imediatamente conclusos.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Dara Mello Ferreira (OAB: 5651/AC) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB: 4335/AC) -
19/11/2024 10:46
Mero expediente
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07/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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