TJAC - 0700990-03.2024.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700990-03.2024.8.01.0002 - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Elisangela do Carmo Rodrigues da Silva - Apelado: Município de Cruzeiro do Sul - AC - - A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea a da Constituição Federal e Súmula 640 do STF.
Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
Preparo não recolhido por conta do deferimento da gratuidade.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Em relação ao susomencionado pressuposto Recursal, a parte recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o art. 198, parágrafo 10, da Constituição Federal.
E o que se verifica no Acórdão impugnado é que houve o desprovimento do recurso inominado por ela manejado, resultado desfavorável aos seus interesses.
No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas, de modo que resta inadmissível o processamento do Recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do Prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular nº. 282 do STF, o qual colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se repito que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, com destaque: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLIV, LVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. (...) (ARE 1412507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) [destaquei] EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GATA.
EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
LEI DISTRITAL 5.008/2012.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS B E D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339). 2.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (ARE 1282001 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) [destaquei] EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RE Nº 560.900-RG/DF; TEMA RG Nº 22.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA PARA CARGOS DE CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA: ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURSIPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 5º, inc.
III, da Constituição da República não foi objeto de discussão e deliberação prévios pelo Tribunal de origem.
A ausência de prequestionamento explícito atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (RE 1377875 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) [destaquei] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Raphael Trelha Fernandez (OAB: 3685/AC) - Efrain Santos da Costa (OAB: 3335/AC) - Wendel Souza Lima (OAB: 6716/AC) - Carlos Alberto de Castro Morais (OAB: 3071/AC) -
30/07/2025 09:42
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:24
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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05/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:40
Mero expediente
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27/05/2025 11:04
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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27/05/2025 11:04
Transferência de Processo - Saída
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26/05/2025 17:53
Mero expediente
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22/05/2025 10:33
Prorrogada a medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva_da_Lei_Henry_Borel
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22/05/2025 10:32
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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22/05/2025 10:32
Transferência de Processo - Saída
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24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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04/04/2025 10:56
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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04/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 12:26
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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20/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 11:50
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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12/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/02/2025 10:03
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:56
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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07/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:37
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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18/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:05
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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