TJAC - 0700678-32.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Decisão Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que a parte autora pugna pela conversão da ação em execução.
Veja-se que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 4°, previa que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, o credor poderia requerer a conversão da ação de busca em apreensão em ação de depósito nos mesmos autos, e isso se dava de forma direta e sem necessidade de consentimento do devedor.
Era esse, pois, o rito a ser seguido pela ação de busca e apreensão fiduciária que, dentro da possibilidade de não mais encontrar o bem, autorizava ao credor converter a ação em depósito.
Ocorre que, com o advento da novel Lei n. 13.043/14, de 13 de novembro de 2014, ocorreu a modificação de tal artigo, que passou a disciplinar que: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".
Sendo assim, a partir da nova redação dada ao aludido art. 4º, passou-se a admitir, de forma clara e precisa, a possibilidade para o credor, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
E isso se dá porque o rito da busca e apreensão fiduciária possui suas particularidades, de modo que, convertida a ação, o trâmite a ser seguido será, obviamente, aquele previsto no Código de Processo Civil, nos termos do lá contidos, sendo que o réu será devidamente citado para exercer a sua defesa.
Em outras palavras, a apreensão do bem, na ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado, constitui condição de procedibilidade para a sequência dos atos processuais.
Outrossim, é cediço que as normas processuais tem aplicabilidade imediata, repercutindo em atos processuais ainda não praticados.
Sendo assim, resta claro que a nova redação do art. 4º não condiciona a conversão em ação de execução à regra geral do art. 329, I do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o autor pode aditar o pedido desde que antes da citação.
Conclui-se, portanto, que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já que a nova redação não condiciona a referida conversão à regra geral do art. 329 do Código de Processo Civil, mas sim, ao fato objetivo da frustação da medida de busca e apreensão.
Assim, defiro o pedido de conversão da AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos do artigo 824 do Código de Processo Civil e artigo 4º do Decreto Lei 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Efetuem-se as modificações pertinentes no cadastramento dos autos.
E, ainda, determino: a) cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como, querendo, deverá oferecer embargos no prazo legal, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. b) tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único); d) caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC; e) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. f) frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). g) localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Às providências.
Publique-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 07:58
Ato ordinatório
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01/07/2025 07:52
Evoluída a classe de 81 para 12154
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30/06/2025 10:53
deferimento
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27/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Ato Ordinatório - D1 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça de fl. 232. -
06/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 09:10
Ato ordinatório
-
06/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e, requerer o que entender de direito. -
23/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:49
Ato ordinatório
-
23/05/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: A.
C.
F. e I.
L. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
22/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:42
Ato ordinatório
-
17/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Airton Pereira da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 211, e requerer o que de direito. -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:46
Ato ordinatório
-
03/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.204.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/02/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:05
Ato ordinatório
-
19/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:51
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Airton Pereira da Silva - Despacho Com as informações de pág. 191, expeça-se novo mandado de busca e apreensão nos termos da decisão de págs. 54/55. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 27 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/12/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 09:23
Mero expediente
-
12/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:54
Processo Reativado
-
12/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700678-32.2021.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Airton Pereira da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de 187, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
31/10/2024 07:56
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 22:26
Ato ordinatório
-
15/10/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
25/01/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
16/01/2024 14:06
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
10/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:13
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
15/12/2023 15:07
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 09:06
Ato ordinatório
-
15/12/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:00
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:15
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 10:34
Ato ordinatório
-
10/10/2023 08:38
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Informações
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Informações
-
29/03/2023 16:51
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 07:06
Expedida/certificada
-
17/01/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
16/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 14:43
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 12:48
Ato ordinatório
-
22/02/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:04
Expedida/certificada
-
14/10/2021 08:21
Expedida/Certificada
-
13/10/2021 12:25
Ato ordinatório
-
30/09/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 08:30
Expedida/certificada
-
24/09/2021 07:53
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 13:35
Ato ordinatório
-
18/05/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 09:02
Expedida/certificada
-
04/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:52
Expedida/Certificada
-
04/05/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 17:22
Mero expediente
-
16/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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