TJAC - 0710312-84.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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26/08/2025 10:18
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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25/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710312-84.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Vanessa Holanda de Souza Ribeiro da Costa - Apelado: Anderson Martins Nascimento - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada.
De fato, em que pese tenha apresentado os documentos de pp. 266/272, tais como extratos bancários e recibo de entrega de declaração do IRPF, entendo que estes são insuficientes para se comprovar a alegada escassez de recursos, não sendo possível verificar, por exemplo, os bens e direitos que a declarante possui, além dívidas e ônus reais.
Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc".
Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal) completa (e não apenas o recibo), cópia do último contracheque, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis.
Dito isso, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Andreza Sibelle Holanda de Souza (OAB: 2815/AC) - Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB: 4894/AC) - Via Verde -
08/08/2025 08:18
Mero expediente
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04/08/2025 08:41
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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04/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:59
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:30
Distribuído por prevenção
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10/07/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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