TJAC - 0701316-57.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Criminal de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Mandado
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19/08/2025 04:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERVAL NASCIMENTO DE MELO (OAB 5080/AC) - Processo 0701316-57.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - RÉU: B1Jaconias Fortes de BritoB0 - (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Jaconias Fortes de Brito, nas penas do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização e reparação de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em observância ao art. 68, caput, do Código Penal, passo, doravante, a dosar a pena.
Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando as descrições atestadas nos autos, quanto à culpabilidade (normal à espécie); antecedentes (o réu é tecnicamente primário), conduta social (poucos elementos foram coletados), personalidade do agente (poucos elementos foram coletados), motivos (próprios do tipo), circunstâncias (relatadas nos autos, nada tendo a se valorar) e consequências do crime (estas não foram mencionadas), além do comportamento da vítima (nada a valorar).
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, qual seja, confissão, com a circunstância agravante da reincidência (artifo 61, inciso I, do CP) em observância ao artigo 67, do Código Penal, verifico que aquela, prepondera sobre esta, motivo pelo qual mantenho a pena fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Identifico também a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, qual seja, o cometimento do crime com violência contra a mulher, razão pela qual agravo a pena em 12 (dose) dias, passando a dosá-la em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
No que pertine à substituição da pena, na forma do que dispõe o art. 44 do Código Penal, não há que se falar em sua aplicação, tendo em vista o não preenchimento de seus requisitos (incisos I, II e III), uma vez que o delito foi cometido mediante violência à pessoa.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude de vedação legal contida nos artigos 17 e 41 da Lei 11.340/2006.
Ante a ausência dos requisitos legais, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77, CP).
No mesmo sentido é o que estabelece a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu.
Não há bens apreendidos nem recolhimento de fiança.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se aos institutos de identificação; c) expeça-se a carta de guia de execução, e encaminhe-se ao Juízo da Execução; Arquivem-se estes autos no Sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o MPE (art. 41, IV, Lei n° 8.625) e a DPE (art. 128, I, LC n° 80/94).
Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, I, CPP).
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
06/08/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:27
Expedida/Certificada
-
06/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:06
Mero expediente
-
30/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 07:56
Juntada de Mandado
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23/07/2025 04:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 20:15
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:57
Ato ordinatório
-
08/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00:00, Vara Criminal.
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:23
Ato ordinatório
-
06/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Mandado
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:50
Evoluída a classe de 279 para 10943
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13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:41
Recebida a denúncia
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (:destino:Ministério Público) para destino
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:01
Ato ordinatório
-
07/04/2025 16:57
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:34
Mero expediente
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01/10/2024 10:50
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:15:00, Vara Criminal.
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30/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:49
Juntada de Alvará
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30/09/2024 12:48
Juntada de Alvará
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27/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:21
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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