TJAC - 0700110-62.2021.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700110-62.2021.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: B1Maria Antonia Ferreira de AraujoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Maria Antonia Ferreira de Araujo ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 152/156, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
A secretaria deverá movimentar com a TPU 245.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 10/01/2025, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:09
Evoluída a classe de 7 para 12078
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03/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:33
Outras Decisões
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03/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:03
Ato ordinatório
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05/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:29
Expedida/Certificada
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08/10/2024 06:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:51
Mero expediente
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27/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
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21/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
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21/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:07
Ato ordinatório
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20/05/2024 15:53
Ato ordinatório
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16/05/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00:00, Vara Cível.
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07/05/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 11:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:43
Mero expediente
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12/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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