TJAC - 1001745-23.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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25/08/2025 10:13
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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22/08/2025 10:29
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:36
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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20/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001745-23.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: José Renato dos Santos - Agravado: Banco da Amazônia S/A - - Assim, diante da probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como do flagrante prejuízo à sua atividade comercial, materializado pelas constrições judiciais, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da Decisão agravada, determinando a suspensão da exigibilidade da cédula rural, até o julgamento final da demanda, bem como que o Requerido se abstenha de incluir, ou, caso já tenha incluído, que retire o nome do recorrente dos cadastros restritivos de crédito pela dívida rural ora discutida, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de 1º grau, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB: 64487/DF) - Via Verde -
18/08/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 10:07
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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