TJAC - 1001805-93.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001805-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: João Felipe Sobrinho - Agravado: Banco Bmg S.
A - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Felipe Sobrinho, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Conhecimento que move em desfavor do Banco BMG S.A.
Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, ao que restou determinado ao Agravante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro bimestre ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção - fls. 10/12.
Nesta data, os autos aportaram conclusos ante a juntada de petição do Patrono do Agravante requerendo a dilação do prazo para apresentação dos documentos probatórios - fl. 15.
Posto isso, defiro conforme requerido e, prorrogo em 5 (cinco) dias, o prazo para comprovação da alegada hipossuficiência.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 29475/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) -
22/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001805-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: João Felipe Sobrinho - Agravado: Banco Bmg S.
A - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Felipe Sobrinho, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Conhecimento que move em desfavor do Banco BMS S.A.
Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou os benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa toada, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7.
Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino ao Agravante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro bimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 29475/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) -
19/08/2025 17:18
Mero expediente
-
19/08/2025 13:52
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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