TJAC - 0702846-02.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC) - Processo 0702846-02.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Adelcimar Assen de CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
18/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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18/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:50
Infrutífera
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07/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:34
Mero expediente
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01/04/2025 06:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC) Processo 0702846-02.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adelcimar Assen de Carvalho - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - Decisão A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido suspenda os descontos indevidos referentes às operações bancárias nº 162827301, 162830305 e 162829905, argumentando que tais débitos resultam de fraude.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, a verossimilhança das alegações decorre dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que as operações contestadas não foram reconhecidas pelo autor e que houve contestação administrativa sem solução satisfatória.
O periculum in mora também se faz presente, visto que os descontos mensais continuam a ocorrer, acarretando prejuízo financeiro imediato à parte autora.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A suspenda imediatamente os descontos relativos às operações bancárias indicadas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de cobrança indevido, sem prejuízo de posterior majoração.
Constata-se nos autos que a parte ré foi devidamente citada, conforme comprovante de citação acostado à página 54, e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência da parte ré, sem justificativa válida, acarreta a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se houver nos autos prova em contrário.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte demandada.
Além disso, considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao Banco do Brasil S/A demonstrar a regularidade das operações contestadas.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral, designe-se audiência Una de conciliação, instrução e julgamento nos termos do artigo 35 da Lei 9.099/95, a ser realizada em data a ser oportunamente informada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 08:09
Expedida/Certificada
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19/03/2025 08:09
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:26
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 16/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:26
Tutela Provisória
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:51
Infrutífera
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25/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC) Processo 0702846-02.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Adelcimar Assen de Carvalho - DESIGNAÇÃO Designo o dia 19/12/2024 às 07:30h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/rqs-gnse-cgo Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 14 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
21/11/2024 11:53
Expedida/Certificada
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/10/2024 08:35
Infrutífera
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09/09/2024 11:02
Expedição de Carta.
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04/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:29
Mero expediente
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28/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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