TJAC - 0714437-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:10
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 12:33
Outras Decisões
-
15/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC) - Processo 0714437-95.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rosenilde Borges da CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Outrossim, intimem-se a parte Requerida para no prazo de 30 dias, proceder recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
09/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:04
Mero expediente
-
05/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:38
deferimento
-
24/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:35
Evoluída a classe de 7 para 156
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/07/2025 20:03
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 20:02
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 20:01
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:18
Processo Reativado
-
10/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 08:33
Ato ordinatório
-
11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Apelação
-
19/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 07:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 09:40
Ato ordinatório
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:43
Infrutífera
-
03/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:56
Tutela Provisória
-
16/10/2023 09:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 15:19
Outras Decisões
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 06:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701231-48.2022.8.01.0001
Transmissora Acre Spe S.A.
Estado do Acre
Advogado: Vagner Pellegrini
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 11:09
Processo nº 0700081-36.2021.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Maria Marlenilce de Souza Costa-ME
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2021 07:39
Processo nº 0701231-48.2022.8.01.0001
Transmissora Acre Spe S.A.
Estado do Acre
Advogado: Gustavo Tanaca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2022 08:00
Processo nº 0801670-04.2021.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ieda Reginaldo de Farias Oliveira
Advogado: Joseney Cordeiro da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/04/2021 09:06
Processo nº 0714437-95.2023.8.01.0001
Rosenilde Borges da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Mayra Kelly Navarro Villasante
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2024 09:28