TJAC - 0700011-92.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Mero expediente
-
02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - 1.
Dos Embargos à Execução: Trata-se de embargos opostos pela parte executada nestes mesmos autos.
Decido.
A oposição manifestada não pode ser conhecida.
Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e devidamente instruídos, não sendo admitido seu processamento nos autos principais da execução.
Trata-se de erro grosseiro e de inadequação da via eleita, o que impede o recebimento da peça como embargos.
Ante o exposto,rejeito liminarmentea petição, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC.
Ressalva-se à parte executada o direito de, querendo, opor os embargos na forma da lei. 2.
Dos Pedidos das Partes: Passo à análise dos demais requerimentos pendentes. a) Do pedido de fl. 219:Defiro o requerimento formulado pela parte exequente.
Nos termos do art. 828 do CPC,expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução(certidão premonitória), para os fins de direito. b) Do pedido de fl. 225:Defiro o requerimento da parte executada.
Proceda a Secretariaà habilitação dos advogadosBRUNO BORGES VIANA (OAB/PR 51.586)eRAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB/PR 65.740).
Deverá, ainda, fazer constar que as futuras publicações e intimações dirigidas à parte executada sejam realizadasexclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. 3.
Disposições Finais: Após a expedição da certidão e a regularização da representação processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 14:40
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700011-92.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - 1.
Dos Embargos à Execução: Trata-se de embargos opostos pela parte executada nestes mesmos autos.
Decido.
A oposição manifestada não pode ser conhecida.
Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e devidamente instruídos, não sendo admitido seu processamento nos autos principais da execução.
Trata-se de erro grosseiro e de inadequação da via eleita, o que impede o recebimento da peça como embargos.
Ante o exposto,rejeito liminarmentea petição, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC.
Ressalva-se à parte executada o direito de, querendo, opor os embargos na forma da lei. 2.
Dos Pedidos das Partes: Passo à análise dos demais requerimentos pendentes. a) Do pedido de fl. 219:Defiro o requerimento formulado pela parte exequente.
Nos termos do art. 828 do CPC,expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução(certidão premonitória), para os fins de direito. b) Do pedido de fl. 225:Defiro o requerimento da parte executada.
Proceda a Secretariaà habilitação dos advogadosBRUNO BORGES VIANA (OAB/PR 51.586)eRAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB/PR 65.740).
Deverá, ainda, fazer constar que as futuras publicações e intimações dirigidas à parte executada sejam realizadasexclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. 3.
Disposições Finais: Após a expedição da certidão e a regularização da representação processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:49
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:59
Outras Decisões
-
12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:42
Juntada de Mandado
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23/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:17
Ato ordinatório
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03/02/2025 12:36
deferimento
-
07/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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