TJAC - 0700373-93.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:01
Ato ordinatório
-
25/08/2025 17:02
Mero expediente
-
22/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:58
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEFÂNIA GONÇAJVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), ADV: FERNANDA LEÔNCIO DA PAZ (OAB 54680/DF) - Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores via SISBAJUD. -
14/08/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 11:19
Ato ordinatório
-
08/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
24/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEFÂNIA GONÇAJVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), ADV: FERNANDA LEÔNCIO DA PAZ (OAB 54680/DF) - Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDORA: B1Helena de Barros MauriciaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requer: a) tentativa de arresto via SISBAJUD (fls.213/214).
Os pedidos encontram amparo nos artigos 829, 830 e 835 do Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade da execução.
Assim, DEFIRO os pedidos e determino: a) A realização de arresto de dinheiro via SISBAJUD sobre valores da executada na modalidade "teimosinha", com repetições por 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da proporcionalidade, no valor de R$ 199.679,07 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos), convertendo-se em penhora o que for encontrado.
Proceda-se ao protocolo da ordem de bloqueio; Valores bloqueados devem ser depositados em conta vinculada ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 19:58
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 18:50
Mero expediente
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEFÂNIA GONÇAJVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), ADV: FERNANDA LEÔNCIO DA PAZ (OAB 54680/DF) - Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDORA: B1Helena de Barros MauriciaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S/A em face de Helena Barros Mauricia De início, importante consignar que a execução por quantia certa deve ser fundamentada em título executivo judicial ou extrajudicial.
No primeiro caso, a ação denomina-se cumprimento de sentença.
A segunda, por sua vez, se trata do processo de execução.
Percebe-se que, uma das diferenças entre as referidas ações consiste na propositura da ação.
Deste modo, a ação de execução é realizada em processo autônomo, portanto, faz-se análise dos requisitos da petição inicial, que deve atender as determinações dos arts. 798 e seguintes do CPC.
Nessa toada, sempre que possível a parte credora deve indicar de bens suscetíveis de penhora, cuja finalidade é garantir a satisfação da dívida.
Uma vez despachada a inicial, o juiz determinará a citação do executado para que efetue o pagamento, de forma voluntária, no prazo de 3 dias.
Contudo, é notório que a parte devedora, por vezes, não é localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Com efeito, cabia à parte autora requerer, primeiramente, o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC ao invés de formular o pedido de expedição de ofícios (fl.200).
Assim, intime-se a parte credora para que se manifeste se possui interesse no sistema de bloqueio por meio do arresto on-line, nos termos do art. 854, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 03:59
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 18:21
Ato ordinatório
-
06/05/2025 10:01
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Helena de Barros Mauricia - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Plácido de Castro (AC), 11 de março de 2025. -
22/04/2025 07:10
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:53
Ato ordinatório
-
23/01/2025 12:50
Ato ordinatório
-
13/01/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte por intimada para pagamento das custas da diligência externa - Oficial de Justiça, no prazo de 10(dez) dias. -
04/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 09:27
Ato ordinatório
-
04/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700373-93.2022.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte por intimada para ciência do AR negativo e, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos -
21/11/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 12:38
Ato ordinatório
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
31/10/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
21/09/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:48
Ato ordinatório
-
15/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 21:14
deferimento
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:08
Ato ordinatório
-
28/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 15:47
Ato ordinatório
-
30/11/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 07:17
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 07:13
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 11:57
Mero expediente
-
16/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:06
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
30/05/2023 22:02
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 19:02
Ato ordinatório
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Carta
-
08/05/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 07:20
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
19/01/2023 08:52
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 12:21
Ato ordinatório
-
18/01/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 07:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:44
Mero expediente
-
05/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 07:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2022.
-
31/10/2022 07:27
Expedida/Certificada
-
26/10/2022 10:14
Ato ordinatório
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 07:58
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:20
Mero expediente
-
21/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
08/09/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
08/09/2022 11:01
Ato ordinatório
-
08/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:52
Mero expediente
-
11/07/2022 05:11
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
05/07/2022 17:39
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:40
Ato ordinatório
-
29/06/2022 17:05
Outras Decisões
-
28/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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