TJAC - 1001813-70.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/08/2025 15:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:01
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001813-70.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Antônio Rodney Barreto Soares - Agravado: Francisco Juscelino Alves Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA (Recurso prejudicado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Rodney Barreto Alves Gomes, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bujari, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos com pedido de tutela provisória ajuizada por Francisco Juscelino Alves Gomes de n.º 0700194-22.2023.8.01.0010, nos seguintes termos: "(...) Fundamento.
Decido.
Observa-se que o ponto controvertido diz respeito à contagem do prazo para apresentação da contestação pelo réu, tendo em vista a realização de audiência de conciliação.
Verifica-se que, conforme o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação, quando houver audiência de conciliação ou de mediação, será de 15 (quinze) dias contados da data da audiência ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Constata-se que a audiência de conciliação foi realizada em 23/04/2025 (págs. 166), tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Destaca-se que o réu compareceu à audiência e apresentou proposta de acordo, a qual foi posteriormente recusada pelo autor.
Ressalta-se que, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação começa a fluir da data da audiência de conciliação, independentemente de nova intimação.
A ausência de proposta de acordo ou a rejeição pelo autor não suspende ou interrompe o prazo para defesa, sendo ônus do réu apresentar a peça no prazo legal.
Nota-se que o réu somente manifestou-se nos autos em 02/07/2025 (págs. 180/185), quando o prazo para contestação já havia se esgotado, considerando que a audiência de conciliação ocorreu em 23/04/2025.
Percebe-se que o prazo para contestação foi devidamente certificado às págs. 174, onde consta que o termo do prazo ocorreu em 20/06/2025, sem que o réu apresentasse defesa.
Evidencia-se, portanto, que o réu foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o que configura revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Conclui-se que, diante da revelia do réu, devem ser aplicados os seus efeitos legais, devendo o feito prosseguir com a intimação das partes sobre esta decisão e, após, conclusão para sentença.
Diante do exposto, é o caso de decretação da revelia do réu e prosseguimento do feito.
Posto isso, 1) Decreto a revelia do réu Antônio Rodney Barreto Soares, uma vez que, intimado para a audiência de conciliação realizada em 23/04/2025, deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Publique-se esta decisão para conhecimento das partes. 3) Determino que, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, sejam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de julho de 2025.
O Agravante requer em síntese: a) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de anular os atos processuais subsequentes à audiência de conciliação de fls. 166, determinando-se a abertura regular de prazo para apresentação de contestação pelo Agravante; b) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Cotejando os autos originários, constatou-se a superveniência da sentença, nos seguintes termos: Portanto, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Posto isso, 1.
Julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Chácara Pedacinho do Céu", localizado na BR 364, Km 27, Bujari/AC, por culpa exclusiva do réu. 2.
Determino a reintegração do autor, Francisco Juscelino Alves Gomes, na posse do referido imóvel, concedendo ao réu, Antônio Rodney Soares, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória. 3.
Condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, equivalente a 0,5% do valor do contrato, a incidir desde a data da imissão na posse (junho de 2015) até a efetiva desocupação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Determino que se proceda à compensação dos créditos e débitos entre as partes.
O autor deverá restituir ao réu o valor de R$ 219.800,00 (duzentos e dezenove mil e oitocentos reais), referente à parte do preço paga, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso.
Deste montante, deverão ser abatidos: 4.1.
O valor da dívida do réu paga pelo autor, no total de R$ 145.445,78 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento de cada obrigação (dívidas com terceiros e faturas de energia); 4.2.
O valor total apurado na condenação do item 3 (indenização pela fruição do bem). 5.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. 6.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 7.
Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 20 de agosto de 2025.
A sentença operada no primeiro grau de jurisdição importou na prejudicialidade do recurso interposto, na medida em que afetou inexoravelmente as discussões relacionadas à tutela de urgência objeto do agravo de instrumento.
Do Superior Tribunal de Justiça transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 2.
Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC). [...] 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1320816/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015) Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado.
Custas pela parte agravante.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Leandro do Amaral de Souza Mandu (OAB: 4255/AC) - Washington Guimarães de Carvalho (OAB: 4033/AC) - Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) -
26/08/2025 09:02
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:16
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
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