TJAC - 0710043-84.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - Processo 0710043-84.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente às pp. 160/162.
Evolua-se a Classe.
Quanto aos pedidos de pp. 354/355, indefiro-os, por ora, considerando que a parte executada ainda não foi intimada para o cumprimento de sentença.
Ademais, tendo em vista o transcurso de prazo desde apresentação da última planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente memorial atualizado do débito exequendo.
Vindo aos autos, proceda-se Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, anote-se o nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues junto ao SAJ para que todas as publicações e intimações nos presentes autos sejam realizadas exclusivamente em seu nome do advogado, conforme requerido, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 11:06
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 10:55
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 10:44
Realizado cálculo de custas
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09/03/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
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17/12/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 23:00
Expedição de Carta.
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07/05/2021 22:59
Expedição de Carta.
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06/04/2021 13:47
Expedição de Edital.
-
27/02/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 15:41
Expedida/Certificada
-
16/02/2021 11:38
Ato ordinatório
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31/01/2021 16:59
Transitado em Julgado em 31/01/2021
-
27/11/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 15:16
Expedida/Certificada
-
24/11/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 09:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:25
Remetidos os autos da Contadoria
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27/10/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:15
Realizado cálculo de custas
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27/10/2020 09:14
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2020 09:14
Realizado cálculo de custas
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27/10/2020 09:13
Realizado cálculo de custas
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25/10/2020 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2020 17:57
Ato ordinatório
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25/10/2020 17:56
Transitado em Julgado em 25/10/2020
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04/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2020 18:09
Expedida/Certificada
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31/07/2020 12:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 07:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2020 20:14
Expedida/Certificada
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03/06/2020 15:19
Expedida/Certificada
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29/05/2020 16:17
Ato ordinatório
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29/05/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 16:24
Juntada de Mandado
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17/03/2020 16:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2020 19:15
Juntada de Outros documentos
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06/11/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 08:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2019.
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05/09/2019 15:46
Expedida/Certificada
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15/08/2019 22:12
Outras Decisões
-
15/08/2019 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2019 09:35
Realizado cálculo de custas
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13/08/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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