TJAC - 8000112-52.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 8000112-52.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre - Agravado: Município de Cruzeiro do Sul - AC - - Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar ao Município de Cruzeiro do Sul que: a) assegure o acesso do adolescente Luiz Gustavo à via principal, adotando medidas emergenciais de acessibilidade por meio de passagem transitável ou aterramento do trecho crítico, no prazo de 30 (trinta) dias; b) implemente medida provisória de drenagem/contenção para evitar alagamentos na residência da Sra.
Maria José Mota Pereira, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) repare e ative os pontos de luz existentes e instale iluminação emergencial nos trechos críticos da Comunidade Muniz, observada a responsabilidade municipal prevista no art. 451, da Res.
ANEEL n. 1.000/2021, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, d) apresente plano executivo das soluções definitivas de pavimentação, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e iluminação pública, com etapas, prazos, custos e fontes de recursos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do término de cada prazo estipulado, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou imposição de outras medidas, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte Agravada para apresentação das suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Dispensada a intervenção do Ministério Público na condição de custos legis, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Flavio Augusto Godoy - Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC) - Via Verde - 
                                            
28/08/2025 12:42
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
27/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
 - 
                                            
27/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
 - 
                                            
27/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
 - 
                                            
27/08/2025 10:30
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
 - 
                                            
27/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/08/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801573-67.2022.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Caixa Economica Federal
Advogado: Jefferson Marinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2022 10:17
Processo nº 0800341-30.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Camilo Yunes Junior
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/03/2016 13:52
Processo nº 0700296-70.2025.8.01.0011
Maria de Lourdes Leal de Cristo
Banco Pan S.A
Advogado: Marisa de Almeida Rauber
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/03/2025 16:30
Processo nº 0701245-02.2022.8.01.0011
Romerito Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2022 13:29
Processo nº 0700271-96.2021.8.01.0011
Telefonica Brasil S/A
Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2021 11:12