TJAC - 1000104-63.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000104-63.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC - Litis Passivo: Energisa Acre - - Decisão A parte impetrante interpôs este Mandado de Segurança contra ato do Juízo 1º do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco - Acre, praticado nos autos do Processo n. 0702452-48.2025.8.01.0070.
Pede a concessão de medida liminar para suspender o prazo processual do feito principal até o julgamento do presente mandamus No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau e determinando-se que tal análise seja feita pelo relator do recurso Inominado; É o sucinto relatório.
Em análise dos autos originários, a parte ora impetrante interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida na ação originária.
O juízo originário facultou à parte, ora impetrante, comprovar sua hipossuficiência.
Ocorre que a juíza do processo de origem indeferiu o pedido haja vista não vislumbrar a comprovação do quanto basta a exigida insuficiência de recursos da parte reclamante Sobreveio o presente mandamus.
Este microssistema não possui custas em primeiro grau, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que estabelece o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Somente em recurso haverá preparo, nos termos do parágrafo único do referido códex.
A lei n. 9.099/95 em seus arts. 42 e ss. não estabelece critérios específicos a respeito de juízo de admissibilidade na origem.
O enunciado 166 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo PRÉVIO de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Neste ponto, entendo que o termo "juízo prévio" deve ser interpretado como um juízo preliminar, momento em que devem ser analisados a tempestividade, o preparo recursal e os efeitos que o recurso poderá receber (devolutivo ou suspensivo).
Ademais, dispõe o art. 99 §7º do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, quando o Juízo de origem nega a tramitação de recurso inominado analisando estas questões preliminares, percebe-se uma aparente e possível violação ao princípio do direito ao duplo grau de jurisdição, bem como de acesso ao sistema recursal deste microssistema.
Nesse contexto e compreendendo que há efetiva fumaça do bom direito nos argumentos apresentados, sendo certo o perigo da demora, defiro a liminar requerida, ordenando a suspensão do decisório vergastado.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem informações, remetam-se os autos ao órgão Ministerial atuante nesta Corte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça, intime-se os impetrantes Sr.
Renato e Srª Helena para que no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR.
Rio Branco-Acre, 2 de setembro de 2025 Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora - Magistrado(a) Adamarcia Machado Nascimento - Advs: Rodrigo Machado Pereira (OAB: 3798/AC) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) -
21/07/2025 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 13:04
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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