TJAC - 0705914-94.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0705914-94.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Almira Marques dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0701111-84.2022.8.01.0007, foi julgado procedente, com fixação de tese, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ACRE.
INTERPRETAÇÃO DA LCE N.º 67/99.
ESTRUTURA NORMATIVA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACREANO.
PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
REPERCUSSÃO.
CARREIRA.
ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ESTADO DO ACRE.
LCE N.º 67/99.
NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM VALORES NOMINAIS.
OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL.
APELO PROVIDO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para dirimir as seguintes controvérsias referentes a direito estadual: 1.1.
Vigência do art. 35 da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999; 1.2.
Natureza jurídica da carreira e da estrutura de progressões funcionais dos professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos termos da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999. 2.
Teses de observância obrigatória fixadas: 2.1.
O art. 35 da LCE n.º 67/99 dispositivo que determinava o valor dos vencimentos da carreira de magistério estadual acreana com base na aplicação de coeficientes sobre o valor do vencimento básico da carreira foi revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 27 de dezembro de 2004. 2.2.
A redação atual da LCE n.º 67/99, vigente desde 28.12.2004, disciplina a carreira de magistério estadual acreana em níveis com vencimentos previstos em valores nominais, inexistindo disposição que determine a progressão ou promoção unicamente mediante aplicação de coeficientes. 3.
Julgamento do mérito do apelo (CPC, art. 978, parágrafo único): 3.1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 963997 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.12.2017). 3.2.
Consoante a pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica previsto na Lei 11.738/2008 sobre as progressões funcionais dos profissionais da rede pública de educação não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 3.2.1 Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira.
Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 independentemente da classe ou nível do servidor ser inferior ao valor do piso, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 3.2.2.
Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 3.2.3.
Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º). 3.3.
Caso dos autos: 3.3.1.
Apelada professora da rede básica estadual de ensino do Acre, contratado sob vínculo estatutário e regido pela Lei Complementar Estadual n.º 67/1999.
Carga horária de 30 horas. 3.3.2.
Carreira estruturada em níveis com vencimentos previstos em valores nominais.
Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todos os níveis da carreira.
Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente no nível do servidor na carreira. 3.3.3.
Do exame comparativo entre o vencimento inicial da carreira do apelado e o piso nacional da educação básica ajustado à sua carga horária (30h), depreende-se que, no período de referência descrito na inicial (2017-2024), não houve descumprimento das regras previstas nos arts. 2º e 5º da Lei Federal n.º 11.738/2008. 4.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado procedente, com fixação de tese. 5.
Apelo provido.
Julgados improcedentes os pedidos exordiais 2.
Determino a intimação das partes para que se manifestarem sobre o julgamento do referido IRDR no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se ainda pretende suspender o feito em razão da tramitação das ações coletivas que tramitam e que versam sobre o piso nacional do magistério (autos n° 0702885-70.2022.8.01.0001, Ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Acre - Sinteac e autos n° 0709167-27.2022.8.01.0001, ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - Sinproac), conforme requerido à p. 246. -
02/09/2025 17:52
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/12/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
24/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 11:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
23/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:51
Ato ordinatório
-
12/05/2023 15:17
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
11/05/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707834-50.2016.8.01.0001
Marco Aurelio Ancaten Yanez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Myrian Mariana Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/07/2016 17:39
Processo nº 0708035-95.2023.8.01.0001
Zelia Gomes Vital
Estado do Acre
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2023 07:07
Processo nº 0002572-43.2010.8.01.0011
Rosa Nunes Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2010 10:38
Processo nº 0715628-88.2017.8.01.0001
Transeguro Transporte de Valores e Vigil...
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Jefferson Viana de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/11/2017 17:28
Processo nº 0001302-43.2012.8.01.0001
Estado do Acre
Antonio Jose da Cunha
Advogado: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2012 12:53