TJAC - 0705448-37.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Wesley Rodrigues MarcosB0 - Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Sem custas e honorários, em face da ausência de citação.
Torno sem efeito a Decisão de págs. 72-73.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida, determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE para Execução deTítulo Extrajudicial e o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
15/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:43
Ato ordinatório
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04/08/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:36
Ato ordinatório
-
30/06/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
27/05/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:36
Mero expediente
-
08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 22:04
Ato ordinatório
-
17/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 23:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 09:38
Processo Reativado
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wesley Rodrigues Marcos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurada ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
24/02/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 09:14
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wesley Rodrigues Marcos - Em atenção ao pleito de p. 181, suspenda-se o processo pelo por 15 (quinze) dias.
Superado o prazo, requeira o autor o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, considerando a certidão negativa de p. 173, sob pena de extinção do processo, nos termos do arts. 239 e 485, IV do CPC, por ausência de meios para citação da parte contrária.
Intimar. -
17/12/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wesley Rodrigues Marcos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
06/12/2024 23:51
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 15:11
Ato ordinatório
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0705448-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 173, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/11/2024 07:30
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:46
Ato ordinatório
-
21/11/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 14:16
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
08/09/2024 13:00
Ato ordinatório
-
08/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:04
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 23:00
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 15:46
Ato ordinatório
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 12:55
Mero expediente
-
25/03/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 19:52
Ato ordinatório
-
26/01/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 11:18
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 16:28
Ato ordinatório
-
13/12/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 10:11
Ato ordinatório
-
23/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:46
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 16:32
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 08:38
Ato ordinatório
-
09/10/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 10:32
Mero expediente
-
17/05/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:30
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:13
Ato ordinatório
-
30/03/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:29
Ato ordinatório
-
20/09/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 10:37
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 21:32
Outras Decisões
-
19/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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