TJAC - 0703144-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, de fls. 168/170. -
22/08/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 11:08
Ato ordinatório
-
22/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERIDA: B1Maria Luiza Coutinho PinheiroB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
13/08/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 10:24
Ato ordinatório
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Maria Luiza Coutinho PinheiroB0 - Diante da recusa da credora à proposta de acordo apresentada às fls. 144/146, DEFIRO o prosseguimento do feito com a adoção das medidas expropriatórias para satisfação do crédito.
Para tanto, determino o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido às fls. 150/151 e nos termos do item 4 da decisão de fls. 84/85.
Após, intime-se a credora para se manifestar acerca do resultado no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 15:26
Mero expediente
-
17/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Maria Luiza Coutinho PinheiroB0 - Ante a proposta de acordo elaborada pela parte devedora em petição de fls. 144/146, intimem-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:45
Mero expediente
-
07/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERIDA: B1Maria Luiza Coutinho PinheiroB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito, conforme nova planilha de fl. 138/140, sob pena de multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante efetivamente devido e não pago. -
10/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 12:02
Ato ordinatório
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA) - Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Maria Luiza Coutinho PinheiroB0 - Maria Luiza Coutinho Pinheiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 115-119), aduzindo excesso na execução promovida pelaUnião Educacional do Norte LTDA (UNINORTE).
Sustenta, em essência, que os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados por incluírem indevidamente os valores referentes às custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade foi expressamente suspensa pela sentença de mérito (fls. 71/74), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada.
Segundo a executada, o valor efetivamente devido e atualmente exigível seria de R$ 18.713,60, apontando a diferença referente às verbas sucumbênciais suspensas como indevidamente incluída no montante executado.
Para sustentar suas alegações, a executada invoca a própria sentença e o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Requereu o acolhimento da impugnação para fixar o valor correto da execução, intimação da autora sobre nova proposta de parcelamento e designação de audiência de conciliação.
Em resposta (fls. 123-126), a exequente UNINORTE sustentou que a menção às verbas de sucumbência na planilha tem caráter informativo, que a suspensão da exigibilidade é temporária e que a situação econômica da devedora pode mudar.
Reiterou o desinteresse na proposta de acordo e pugnou pela improcedência da impugnação, com o prosseguimento da execução.
Decido.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar, entre outros fundamentos, excesso de execução, desde que indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi observado nos autos (fls. 118), estando, portanto, a impugnação apta para apreciação quanto a este ponto.
A executada não requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Contudo, mesmo que implicitamente pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação quando os seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, o fundamento principal da impugnação - a inexigibilidade imediata das custas e honorários de sucumbência devido à suspensão determinada em sentença - é, de fato, relevante, pois se baseia em comando judicial expresso (fls. 74) e no art. 98, §3º, do CPC.
O prosseguimento da execução sobre valores cuja exigibilidade está suspensa poderia, em tese, causar dano à executada.
Contudo, a questão central da impugnação (a composição do débito exequendo) será analisada de imediato, tornando a discussão sobre o efeito suspensivo, como medida autônoma, menos premente, uma vez que o próprio mérito da impugnação definirá os contornos da execução.A controvérsia principal não reside em complexidade de cálculos de atualização ou aplicação de encargos contratuais, mas sim na interpretação jurídica do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e dos exatos termos da sentença exequenda (fls. 71-74), que, ao deferir a gratuidade de justiça à executada, condenou-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, massuspendeu a exigibilidadede tais verbas.
O art. 98, §3º, do CPC é cristalino: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, a sentença (fls. 74) corretamente aplicou o dispositivo legal.
A alegação da exequente de que a menção a tais verbas na planilha de cumprimento (resultando no montante de R$ 21.101,07, segundo a executada) tem "caráter informativo" ou visa "manter o registro doquantum debeaturtotal" não autoriza sua inclusão no valor para pagamento imediato.
Se a exigibilidade está suspensa, tais valores não podem compor o montante atualmente exigível da executada.
A inclusão, para fins de cobrança imediata, configura excesso de execução.
A executada aponta como correto o valor de R$ 18.713,60, que corresponderia ao principal da condenação, devidamente corrigido e acrescido dos juros contratuais, expurgadas as verbas de sucumbência suspensas.
A exequente, em sua manifestação, não impugnou especificamente o cálculo da executada para este montante, limitando-se a defender a menção das verbas suspensas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença(fls. 115/119) para reconhecer o excesso de execução e determinar que o prosseguimento do feito se dê pelo valor do débito principal excluindose do cálculo exequendo, para fins de pagamento imediato, os valores referentes às custas processuais,a ser devidamente atualizado e acrescidodos juros moratórios contratuais e demais cominações contratuais estipuladas, desde cada vencimento, conforme sentença de fls.71/74, excluindose do cálculo exequendo, para fins de pagamento imediato, os valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC e da sentença.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, em conformidade com esta decisão, indicando o valor atualmente exigível (que deverá corresponder ao valor principal da condenação, com seus acréscimos contratuais e legais, expurgadas as verbas sucumbenciais ora declaradas inexigíveis para cobrança imediata), para fins de prosseguimento dos atos executórios.
O valor apresentado pela executada de R$ 18.713,60 servirá como parâmetro, devendo a exequente confirmá-lo ou apresentar o seu cálculo devidamente justificado dentro dos parâmetros aqui definidos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do valor correto (após intimação com a nova planilha), incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante efetivamente devido e não pago.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:35
Outras Decisões
-
23/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 115/119. -
28/04/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 08:21
Ato ordinatório
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Maria Luiza Coutinho Pinheiro - Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida a validade da intimação realizada no endereço em que foi citada anteriormente, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que, na fase de cumprimento de sentença, a carta de intimação expedida para o endereço da parte requerida retornou com a informação de que estava ausente, conforme aviso de recebimento de fl. 93.
Pois bem.
Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presuma a validade da intimação enviada ao último endereço informado, quando não houver comunicação de mudança por parte do réu, entendo que, neste caso, a regra não alcança plenamente a situação, já que a citação inicial foi feita por meio de carta de intimação, não sendo confirmado, se de fato a requerida mudou-se.
Ademais, a devolução da correspondência, com o indicativo de que a destinatária está "ausente", gera dúvida quanto à efetiva ciência da ré e quanto à correta atualização do seu paradeiro.
Portanto, visando garantir a ampla defesa e o contraditório, indefiro o pedido de presunção de validade da intimação no endereço inicialmente encontrado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para localizar o atual endereço da ré, como Sisbajud, Infojud e outros conveniados ao Judiciário.
Em não havendo manifestação da parte autora no prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:39
Outras Decisões
-
11/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 09:50
Ato ordinatório
-
05/02/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/01/2025
-
25/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:44
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703144-94.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maria Luiza Coutinho Pinheiro - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/11/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 14:45
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:19
Ato ordinatório
-
02/08/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 17:04
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 13:00
Ato ordinatório
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 20:44
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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