TJAC - 0700515-25.2021.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) - Processo 0700515-25.2021.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: B1Sildo Barbosa Gomes de FreitasB0 - REQUERIDO: B1Jairo C.
BarbosaB0 - B1Jairo Cassiano BarbosaB0 - Despacho Defiro o pedido de p. 157.
Determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados à p. 147/149.
Após, a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 30 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) Processo 0700515-25.2021.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sildo Barbosa Gomes de Freitas - Requerido: Jairo Cassiano Barbosa, Jairo C.
Barbosa - Decisão Em cumprimento à r.
Decisão de p. 40-41, foi realizado bloqueio de ativos financeiros do devedor Jairo Cassiano Barbosa para pagamento da dívida em execução.
O saldo bloqueado foi de R$ 7.163,80 (sete mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) em contas sob custódia do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal (ver p. 121-122).
Na petição de p. 124-126, o devedor requer o desbloqueio dos valores sob a alegação de se tratar de verba alimentar concernente ao seu salário mensal.
Justifica a pretensão no disposto do art. 833, IV, do CPC, o qual dispõe sobre a impenhorabilidade do salário.
Instruem a petição os anexos de p. 127-132.
Em petição de p. 135-136, o credor apresentou manifestação à impugnação do devedor e requereu a expedição do Alvará Judicial.
Relatei.
Consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, em regra, o salário é impenhorável para pagamento de dívidas de qualquer natureza, exceto as de natureza alimentar.
A presente execução decorrente de dívida expressa em título executivo judicial oriundo de ação monitória.
Primeiro, é necessário frisar que o salário do devedor não será bloqueado no curso da presente execução, tendo sido bloqueado apenas saldos de contas bancárias que podem coincidir, ou não, com os valores percebidos à título de remuneração mensal.
Segundo, destaco que recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
A Corte Superior já vem condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
O relator do ERESp n.º 1.874.222 acrescentou, ainda, que a fixação da limitação da penhora às quantias superiores à 50 (cinquenta) salários mínimos afiguram-se fora da realidade brasileira e tornam o dispositivo praticamente inócuo, bem como não traduz o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, qual seja, a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
No presente caso, observa que o devedor aufere renda líquida em torno de R$ 13.435,64 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) depositada mensalmente em conta do Banco do Brasil S/A.
Contudo, verifica-se que houve três depósitos nos valores de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 30.9.2024, totalizando a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a qual não decorre do pagamento de salário.
No tocante ao valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais) custodiado junto à Caixa Econômica Federal também não há prova da sua natureza salarial haja vista estar depositado em conta bancária diversa daquela onde é feito o pagamento da remuneração.
Deste modo, apenas o saldo remanescente de R$ 2.487,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) pode ser considerado como de natureza salarial sobre os quais recair a discussão acerca da impenhorabilidade.
Destaque-se que o devedor ainda não ofereceu ao credor quaisquer garantias de pagamento da dívida - após o ajuizamento desta execução -, bem como não apontou meios menos gravosos de se executar o crédito na esteira do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC.
O devedor não pode se utilizar da lei e/ou da Justiça para manter a sua condição de inadimplente.
Nesse contexto, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de defiro parcialmente o pedido do devedor para determinar a devolução de 2/3 (dois terços) do saldo remanescente (R$ 2.487,80), a saber, a quantia de R$ 1.658,53 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em favor do devedor Jairo Cassiano Barbosa, determinando-se o depósito judicial do saldo remanescente (R$ 5.505,26) para fins pagamento da dívida em execução.
Expeça-se o necessário.
Feita a devolução ao devedor da quantia supra apontada (R$ 1.658,53), expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente em favor do credor (R$ 5.505,26), intimando-se para ciência e também para promover o andamento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-(AC), 09 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 14:01
Deferimento em Parte
-
08/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC) Processo 0700515-25.2021.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sildo Barbosa Gomes de Freitas - Despacho Intime-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre o bloqueio (pp. 121/122) e pedido de desbloqueio de p. 124/126, que aduz tratar-se de verba impenhorável/salarial.
Cumpra-se com urgência.
Sena Madureira-AC, 22 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Dár-se a parte autora Espólio de Sildo Barbosa Gomes Freitas, pelo inventariante Francisco Afonso Gonçalves de Freitas, bem como seu patrono o Dr.
Marcos Rangel da Silva, OAB/AC 2001, ciente do despacho de p.133, e manifestar-se no prazo de 05 (conco) dias. -
22/11/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 09:06
Mero expediente
-
08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:47
Mero expediente
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 14:53
Ato ordinatório
-
22/04/2024 14:47
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
16/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
10/02/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
10/02/2024 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:09
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 16:22
Mero expediente
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:09
Mero expediente
-
07/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:53
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 07:53
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 09:09
Expedida/certificada
-
19/01/2023 10:58
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:58
Outras Decisões
-
26/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 09:31
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:26
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
04/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/08/2022 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2022 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 11:46
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:49
Mero expediente
-
31/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 09:22
Expedida/Certificada
-
22/12/2021 13:39
Expedida/Certificada
-
22/12/2021 12:43
Ato ordinatório
-
14/12/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 07:36
Expedição de Carta.
-
01/12/2021 07:30
Expedição de Carta.
-
01/11/2021 15:08
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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