TJAC - 0703511-18.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703511-18.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Alexandro Monteiro da Silva, A.
Monteiro da Silva Ltda - Decisão Recebo a inicial. a) Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, caput, e §1º, do CPC), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (art. 827, caput, e seu §1º, CPC); d) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (art. 854 do CPC); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito; Cumpra-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 23:08
Determinação de Citação
-
08/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703511-18.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Faculto a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
22/11/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 22:31
Emenda à Inicial
-
16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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