TJAC - 0713102-17.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS), ADV: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS), ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS) - Processo 0713102-17.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Magno Amaral de OliveiraB0 - REQUERENTE: B1Evelyn Librelotto SirigiB0 - RÉU: B1COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME (Ótica Ipanema)B0 - 1 - As decisões de p. 716 e pp. 196/197 advertiram a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso do prazo in albis para indicar bens à penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intime-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:39
Execução frustrada
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12/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS), ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS), ADV: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS) - Processo 0713102-17.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Magno Amaral de OliveiraB0 - REQUERENTE: B1Evelyn Librelotto SirigiB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 206, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:26
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:34
Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:48
Ato ordinatório
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24/04/2025 11:20
Juntada de Mandado
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24/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Evelyn Librelotto Sirugi (OAB 11130/MS), Dijalma Mazali Alves (OAB 10279MS) Processo 0713102-17.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Magno Amaral de Oliveira - Réu: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME (Ótica Ipanema) - 1 - Trata-se de pedido de penhora em boca de caixa, que nada mais é do que o faturamento da empresa Comercial de Óculos do Acre - ME (Óticas Ipanema).
Aduz a parte exequente que realizou as diligências (penhora de bens pelo SISBAJUD) para a localização de bens à penhora da executada para a satisfação do débito.
Contudo, nenhuma retornou resultados que possibilitassem a satisfação do crédito.
A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresarial pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que já ocorreu tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD às pp. 176/181, com resultado infrutífero.
Também já houve penhora de bens que guarnecem a empresa que, após a especificação pelo oficial de justiça, houve desistência do ato pela credora às pp. 168/169.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve realização de outros meios capazes de saldar a dívida, quais sejam RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Ademais, este mesmo credor demandante solicitou a desistência da penhora dos bens que haviam sido penhorados por ter difícil comercialização e baixo valor.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional que exige cautelas específicas determinadas em lei, dentre elas a inexistência de outros bens passíveis de penhora, requisito não preenchido no presente caso.
Sendo assim, por ora, o indeferimento do pedido às pp. 185/194 é medida que se impões face a existência da possibilidade de acionamento de outros meios de apoio ao Judiciário ainda não utilizados.
Ademais, a própria credora fez pedido subsidiário de nova tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência. 2 - No que diz respeito ao pedido subsidiário, quanto a renovação de penhora sobre os bens que guarnecem o local, defiro a diligência, devendo o Oficial de Justiça ao realizar a diligência informar no auto de penhora as especificações dos produtos penhorados, com marca, valor e demais especificações necessárias, devendo ainda juntar ao auto de penhora registro fotográfico dos bens penhorados. 3 - Intime-se a parte credora, para comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. 4 - Realizada a diligência do item 2, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Devendo, neste ato, informar se tem interesse na adjudição dos bens ou hasta pública. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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13/01/2025 20:42
Outras Decisões
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20/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:59
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Evelyn Librelotto Sirugi (OAB 11130/MS), Dijalma Mazali Alves (OAB 10279MS) Processo 0713102-17.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Magno Amaral de Oliveira - Réu: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME (Ótica Ipanema) - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
01/11/2024 07:13
Expedida/Certificada
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31/10/2024 12:39
Ato ordinatório
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31/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2024 17:05
Expedida/Certificada
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07/06/2024 15:58
Outras Decisões
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12/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
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25/09/2023 05:06
Expedida/Certificada
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22/09/2023 11:54
Outras Decisões
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22/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2023.
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17/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
12/05/2023 12:16
Outras Decisões
-
28/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 10:55
Expedida/Certificada
-
13/12/2022 06:39
Mero expediente
-
14/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2022.
-
18/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 10:46
Expedida/Certificada
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08/08/2022 10:32
Ato ordinatório
-
08/08/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:18
Expedição de Ofício.
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16/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 18:29
Outras Decisões
-
23/03/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2022.
-
07/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 09:11
Expedida/Certificada
-
01/12/2021 09:45
Mero expediente
-
18/08/2021 06:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 06:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2021.
-
11/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:17
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 09:09
Ato ordinatório
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10/03/2021 08:49
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:53
Ato ordinatório
-
07/12/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 08:21
Publicado ato_publicado em 29/09/2020.
-
25/09/2020 09:29
Expedida/Certificada
-
15/09/2020 18:01
Outras Decisões
-
13/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:18
Expedida/Certificada
-
10/08/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 13:26
Ato ordinatório
-
10/08/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2020.
-
03/07/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 08:43
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2020 13:54
Publicado ato_publicado em 20/05/2020.
-
15/05/2020 17:34
Expedida/Certificada
-
07/05/2020 15:12
Ato ordinatório
-
06/05/2020 17:30
Publicado ato_publicado em 06/05/2020.
-
29/04/2020 10:39
Expedida/Certificada
-
31/03/2020 18:08
Outras Decisões
-
27/03/2020 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2020.
-
22/01/2020 10:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2020.
-
20/01/2020 10:25
Expedida/Certificada
-
17/01/2020 16:45
Ato ordinatório
-
17/01/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 16:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
17/01/2020 16:43
Transitado em Julgado em 17/01/2020
-
14/01/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 10:38
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2019 07:33
Expedida/Certificada
-
06/11/2019 07:14
Expedida/Certificada
-
31/10/2019 12:24
Julgado procedente o pedido
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12/08/2019 14:15
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2019.
-
30/07/2019 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 10:06
Publicado ato_publicado em 22/07/2019.
-
18/07/2019 07:30
Expedida/Certificada
-
16/07/2019 17:20
Outras Decisões
-
03/05/2019 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 08:05
Publicado ato_publicado em 21/03/2019.
-
19/03/2019 07:17
Expedida/Certificada
-
15/03/2019 11:26
Ato ordinatório
-
15/03/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 08:25
Ato ordinatório
-
21/02/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 10:46
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
21/01/2019 10:33
Expedida/Certificada
-
12/12/2018 11:08
Outras Decisões
-
06/12/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 07:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2018.
-
26/11/2018 07:40
Expedida/Certificada
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23/11/2018 15:59
Outras Decisões
-
23/11/2018 07:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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