TJAC - 0700153-33.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700153-33.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimunda Pereira de Sa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dito isto, julgo procedente a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a instituir o benefício de pensão por morte previdenciária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, em favor de RAIMUNDA PEREIRA DE SA.
Da Prescrição das Parcelas Vencidas: Conforme entendimento do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando a data de cessação do benefício e a data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas há mais de cinco anos estão prescritas, devendo ser excluídas do cálculo dos valores devidos.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária: No que tange às prestações em mora, em observância ao entendimento consolidado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da promulgação da Emenda Constitucional pertinente, deve-se adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como critério de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos desde a data da citação e deverão ser calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos incidentes até o dia 8 de dezembro de 2021.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, a atualização monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados com fundamento exclusivo na taxa Selic, de forma única, até a efetivação do pagamento, em consonância com o disposto na referida Emenda Constitucional.
Dos Honorários Advocatícios Com a procedência do pedido, houve sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual o INSS deve ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Determinar a "Concessão do Auxilio Beneficiário - Pensão por Morte", a partir DIB - 22/04/2019; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal; Corrigir monetariamente os valores devidos pela SELIC, unicamente; Condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; Determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer e expeça-se requisição de pagamento (RPV/Precatório) para quitação dos valores devidos.
Acrelândia-(AC), 27 de fevereiro de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/03/2025 13:01
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:19
Mero expediente
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28/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:37
Ato ordinatório
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700153-33.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimunda Pereira de Sa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico o agendamento da audiência de Instrução e Julgamento, 27/01/2025, às 08h.
Audiência agendada na Plataforma Google Meet, sendo gerado o link da videochamada: https://meet.google.com/daw-rtqa-qwe -
22/11/2024 10:48
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:48
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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20/11/2024 12:45
Mero expediente
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:11
Expedida/Certificada
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02/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:02
Outras Decisões
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19/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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30/07/2024 16:01
Ato ordinatório
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29/07/2024 03:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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05/06/2024 09:54
Expedida/Certificada
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03/06/2024 10:21
Determinação de Citação
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01/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:29
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
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29/03/2024 22:32
Emenda à Inicial
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22/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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