TJAC - 0700709-84.2024.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0700709-84.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Guilherme Valentin CoutinhoB0 - Não apresentada, intime-se de logo a parte autora para dizer se há outras provas a produzir, em dez dias.
Não havendo requerimento, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 25 de abril de 2025. -
02/07/2025 09:50
Expedida/Certificada
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27/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:03
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0700709-84.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Guilherme Valentin CoutinhoB0 - DECISÃO Considerando a ausência injustificada do requerido em audiência, resta caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Assim, aplico-lhe multa de dois por cento do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado para providências cabíveis à persecução.
Quanto ao feito, aguarde-se o prazo para apresentar Contestação.
Não apresentada, intime-se de logo a parte autora para dizer se há outras provas a produzir, em dez dias.
Não havendo requerimento, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 25 de abril de 2025. -
29/05/2025 09:55
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:50
Outras Decisões
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24/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:23
Infrutífera
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01/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0700709-84.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Valentin Coutinho - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, às 10:00h, a referida Audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtual por meio da ferramenta Google Meet, através do link de acesso https://meet.google.com/cxm-sznf-dqz. -
25/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:50
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:48
Ato ordinatório
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14/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00:00, Vara Única - Cível.
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12/02/2025 13:16
Juntada de Mandado
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0700709-84.2024.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Valentin Coutinho - Decisão Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Guilherme Valentin Coutinho, devidamente qualificado, em face do Município de Porto Acre/AC.
Em síntese, o autor narra que realizou o concurso público realizado pelo Ente promovido neste ano, concorrendo para o cargo de vigia.
Diz que foi aprovado no certame e, quando da entrega da documentação para posse, foi desclassificado, porque só conta com dezessete anos de idade, a despeito de emancipado.
Assim, aduzindo que preenche os requisitos legais para ingresso no quadro de servidores da Administração Pública, ajuizou a presente ação onde requer, inclusive em sede de antecipação de tutela, seja o Ente promovido compelido a receber a documentação e empossá-lo no cargo.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que presumida a hipossuficiência financeira do autor.
Tendo dito isso, passo a análise do pedido urgente.
Como é cediço, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o promovente objetiva seja o Ente promovido obrigado a receber sua documentação e empossá-lo no cargo de vigia, já que preenche os requisitos legais, notadamente a capacidade civil. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Ainda quanto à exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal requisito relativo ao exercício da função. É esse o teor do enunciado da Súmula 266/STJ.
In verbis: Súmula 266/STJ.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Portanto, dúvida não há quanto à constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza das atribuições do cargo e fixados por lei, nem no que tange à possibilidade de se exigir o atendimento dos requisitos editalícios na data da posse.
No caso dos autos, o autor se encontra emancipado desde julho do corrente ano, é dizer, há aproximadamente três meses, circunstância que, conforme previsto no art. 5º, Parágrafo Único, do Código Civil, faz cessar, para os menores, a incapacidade civil.
Além disso, a legislação que regula a capacidade e a personalidade das pessoas naturais permite o acesso ao emprego público efetivo pelos menores de dezoito anos de idade, hipótese que, de igual modo, afasta da incapacidade civil dos menores.
Também não há, nesse primeiro momento, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo para o qual o autor foi aprovado, qualquer indício de peculiaridades que impliquem a necessidade de observância rigorosa de uma idade mínima não inferior a dezoito anos.
Aliás, vale registrar, o autor está na iminência de alcançar, de fato, a maioridade, o que se consumará em março do ano seguinte.
Nessa conjuntura, a emancipação voluntária torna o promovente, de per si, plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, conforme dispositivo legal, não havendo justificativa para a recusa de investidura no cargo com base exclusivamente nesse fundamento.
Ademais, o risco de dano ao promovente é evidente, na medida em que impedi-lo de ingressar em cargo público para o qual fora legitimamente aprovado o privaria de eminente desenvolvimento pessoal e profissional, violando, assim, para além dos dispositivos legais já mencionados, toda a sistemática protetiva disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Isso posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município promovido, em dez dias, notifique o autor para nova entrega da documentação relativa ao cargo de vigia, se abstendo de impedir eventual posse com fundamento na incapacidade civil, que foi cessada com a emancipação voluntária.
Intimem-se.
Havendo possibilidade de conciliação, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada da demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato.
De igual forma, o promovente deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado constituído, via DJE.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à referida Audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cumpra-se.
Porto Acre-(AC), 29 de outubro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
22/11/2024 11:17
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:30
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:17
Tutela Provisória
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25/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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