TJAC - 0714065-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC) - Processo 0714065-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - AUTOR: B1Edmundo Ramos de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:35
Ato ordinatório
-
18/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5709/RO) - Processo 0714065-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - AUTOR: B1Edmundo Ramos de OliveiraB0 - RÉU: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 225/228) em face da sentença proferida por este Juízo (fls. 213/222), alegando contradição no julgado.
Sustenta a embargante que a fundamentação da sentença, ao tratar da abusividade da cláusula referente à perda integral da comissão de corretagem (item "b" da alínea "C" da cláusula 16ª), citou jurisprudência que admite a retenção parcial de tal valor.
No entanto, o dispositivo da sentença declarou a nulidade integral do referido item "b" da cláusula 16ª, sem ressalvar a possibilidade de retenção parcial.
Pede, assim, que se sane a contradição, modificando a sentença para revogar a anulação da referida alínea ou para possibilitar a retenção parcial da comissão de corretagem.
Os embargos foram protocolados tempestivamente.
O embargado, devidamente intimado (fls. 230, 231, 232), manifestou-se às fls. 233/234.
Concorda com a necessidade de complementação da sentença para aclarar o ponto questionado, mas requer que a complementação determine a devolução integral da comissão de corretagem, com a devida forma de atualização, dado que a rescisão contratual ocorreu por culpa da embargante. É o breve relatório.
Decido.
Assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de aclaração da sentença, a fim de evitar futuras dúvidas em sede de cumprimento de sentença, conforme também vislumbrado pelo embargado.
A sentença, ao analisar a abusividade da cláusula 16ª, item "b" da alínea "C", que previa a "perda integral da comissão de corretagem", consignou que: "A perda integral da comissão de corretagem é abusiva, pois, em caso de rescisão por culpa do vendedor, o serviço de corretagem não atingiu seu objetivo.
A jurisprudência tem admitido a retenção de parte do valor da corretagem, mas não sua integralidade." Em seguida, citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1999458/RJ) que trata da restituição parcial da comissão de corretagem em caso de rescisão por culpa do adquirente.
No dispositivo, a sentença declarou "a nulidade do item "Do pagamento da restituição do saldo ao comprador" e dos itens "b" e "d" da alínea "C" da cláusula 16 do contrato." (fls. 221).
De fato, a fundamentação mencionou a possibilidade de retenção parcial da comissão de corretagem, fazendo referência a um julgado que, importante frisar, se aplicava a um contexto de rescisão por culpa do comprador.
No presente caso, a sentença foi clara ao reconhecer a culpa exclusiva da vendedora (ora embargante) pela rescisão contratual, em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 938, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Contudo, a mesma Corte Superior, na Súmula 543, estabelece que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Considerando que a rescisão contratual no presente caso se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora (a embargante), conforme exaustivamente fundamentado na sentença, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser integral, o que abrange a comissão de corretagem, caso tenha sido por ele desembolsada.
A lógica é que, se o contrato não se concretizou por culpa da vendedora, não pode o comprador arcar com um custo que visava à concretização de um negócio que a outra parte inviabilizou.
Dessa forma, a menção à "retenção parcial" na fundamentação da sentença, embora tenha citado jurisprudência pertinente a outro contexto (culpa do comprador), visava, primordialmente, a rechaçar a legalidade da "perda integral" prevista na cláusula contratual.
A declaração de nulidade do item "b" da alínea "C" da cláusula 16ª no dispositivo, portanto, teve o condão de afastar a referida previsão de perda integral, alinhando-se ao princípio da restituição integral em caso de culpa do vendedor.
Para que não pairem dúvidas, e acolhendo em parte os embargos para fins de aclaramento, cumpre detalhar o alcance da nulidade declarada e suas consequências no tocante à comissão de corretagem.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda., não para alterar a substância do julgado, mas para aclarar a sentença embargada, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença (fls. 221): "b) Declarar a nulidade do item "Do pagamento da restituição do saldo ao comprador" e dos itens "b" e "d" da alínea "C" da cláusula 16 do contrato." Passe a constar, com o devido aclaramento: "b) Declarar a nulidade do item "Do pagamento da restituição do saldo ao comprador", do item "b" da alínea "C" (que prevê a perda integral da comissão de corretagem) e do item "d" da alínea "C" (que prevê a cobrança de taxa de fruição) da cláusula 16 do contrato;" Permanece inalterada a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:32
Outras Decisões
-
16/04/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0714065-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo Ramos de Oliveira - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 225/228, implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:29
Mero expediente
-
26/03/2025 06:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0714065-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo Ramos de Oliveira - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edmundo Ramos de Oliveira em face de São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda., para: Declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, Declarar a nulidade do item "Do pagamento da restituição do saldo ao comprador" e dos itens "b" e "d" da alínea C da cláusula 16 do contrato.
Condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, o valor de R$ 27.030,87 (vinte e sete mil, trinta reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, podendo ser descontados os valores referentes a débitos de impostos e taxas sobre o imóvel (se existentes e comprovados) e à cláusula penal (limitada a 10% do valor efetivamente pago pelo autor).
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Revogar a tutela de urgência.
Uma vez que foi julgado procedente o pedido de rescisão contratual.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 15.000,00), observada suspensão decorrente da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO), ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 5556/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) Processo 0714065-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo Ramos de Oliveira - Réu: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
18/11/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 10:21
Ato ordinatório
-
14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:33
Ato ordinatório
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 09:10
Infrutífera
-
03/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:46
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 07:42
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:06
Ato ordinatório
-
20/08/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
20/08/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700265-89.2021.8.01.0011
Meirineia Souza Santana
Silvio Roberto Fontes de Lima
Advogado: Anne Caroline da Silva Batista
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2021 17:34
Processo nº 0700130-14.2020.8.01.0011
Universal Automotive Systems S/A
Farizeth Alves de Araujo - ME
Advogado: Luciene Marjorie Rossi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2020 09:30
Processo nº 0703344-98.2024.8.01.0002
Idinar Serqueira da Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Claudia de Freitas Aguirre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 09:53
Processo nº 0701556-49.2024.8.01.0002
Maria Celia de Souza Costa
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2024 07:15
Processo nº 0704034-64.2023.8.01.0002
Alvaro Manoel Vieira Sampaio
Estado do Acre
Advogado: Alvaro Manoel Vieira Sampaio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2024 08:11