TJAC - 0700307-95.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) Processo 0700307-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Taline de Oliveira de Souza - Requerido: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - Seplag, Estado do Acre - Sentença Taline de Oliveira de Souza ajuizou ação contra Estado do Acre, Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - Seplag, argumentando, ter sido aprovada na prova objetiva do concurso público para o cargo de agente socioeducativo e, consequentemente, classificada para a prova de aptidão física.
Narra que foi convocada pela comissão organizadora do concurso para a realização da prova de aptidão física, agendada para o dia 6 de fevereiro de 2022, às 7h.
Contudo, em 31 de janeiro de 2022, apresentou sintomas gripais e, após submeter-se a um teste para COVID-19, foi diagnosticada com a doença.
Em decorrência de recomendação médica, tornou-se necessário um isolamento de sete dias, o que a impossibilitou de participar dessa etapa do certame.
Pelos fatos descritos, pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência, visando à remarcação do teste físico.
No mérito, solicita-se a confirmação da tutela, garantindo a participação da requerente nas etapas subsequentes do concurso.
Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada de urgência, determinando a submissão da requerente ao teste de aptidão física para o cargo de agente socioeducativo.
Ainda, deferiu-se a gratuidade de justiça à requerente, bem como determinou a citação dos requeridos (pp. 148/151).
Citado, o Estado do Acre apresentou contestação argumentando, em síntese, a prevalência do edital no caso em comento.
Suscita que há expressa previsão no edital do certame pela impossibilidade de segunda chamada para a prova de aptidão física, pelo motivo que fosse, vinculando tanto os candidatos como a Administração aos termos do edital.
Afirmou inexistir conduta ilegal, invocando jurisprudência dos tribunais superiores.
Traz que as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes por ocasião da expressa previsão editalícia.
Suscitou também a impossibilidade técnica/financeira para execução posterior do teste físico.
Por essas e outras razões, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Por seu turno, o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE apresentou contestação requerendo, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No mérito, fundamentou sua defesa na exigibilidade do edital, inexistindo previsão de segunda chamada aos candidatos. Às pp. 387/401 comunicou-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1000718-10.2022.8.01.0000 em que foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Oportunizada a especificação de provas, o Estado do Acre manifestou-se pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte requerente e a corré restaram inertes.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Preliminarmente, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulada pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade.
Isso porque não obstante a alegada hipossuficiência, verifico que não vieram aos autos prova suficiente que pudesse corroborar ao pleito.
Nota-se que os demonstrativos que acompanham a contestação contam com um lapso temporal razoável da inicial, não se mostrando suficientes para deferir o pleito.
Ademais, a despeito do suposto saldo negativo em contas bancárias, não foi anexado aos autos qualquer balanço patrimonial dos exercícios anteriores que demonstrassem, de forma inequívoca, a impossibilidade de adimplir as custas processuais.
Anote-se.
Passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que as provas produzidas já são suficientes para o convencimento do juízo, não se faz necessária audiência de instrução, de forma que julgo antecipadamente o pedido, conforme artigo 355, I, CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside no indeferimento administrativo de remarcação do teste de aptidão física do concurso para agente socioeducativo em favor de candidata diagnosticada com COVID-19.
A documentação (exames e atestado) médica anexada (pp.138/139) comprova que a reclamante testou positivo para COVID-19 e estava impedida de se submeter ao teste de aptidão física na data designada.
Tem-se, ainda, que a autora informou à organizadora do certamente dos fatos ocorridos e solicitou a remarcação.
Sendo o pleito prontamente indeferido, ao argumento da vinculação ao edital do certame.
Em análise ao edital do concurso, no item referente a prova de aptidão física, apesar de estabelecer situações em que a administração reconhece ao candidato o direito de realização do teste físico em data diversa da programada (como por exemplo gravidez), é omisso no que diz respeito a candidatos acometidos por COVID.
Nesse particular, embora o judiciário não possa alterar as regras gerais do certame, muito menos comparar o COVID a gravidez, pode, no caso concreto, observar eventual situação que gere colisão com o princípio da razoabilidade, merecendo o devido reparo.
A pandemia decorrente da Covid-19 é um fato atípico, caracterizando-se como caso fortuito ou força maior e, em que pese tenha o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento de que questões pessoais não geram direito ao candidato concorrente em concurso público de se submeter à prova de segunda chamada, sobretudo quando não prevista tal possibilidade no edital, tal regra deve ser mitigada no caso presente diante do momento de crise sanitária vivenciado, assegurando-se ao postulante a remarcação do teste físico, medida que se tem por mais razoável e justa.
Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATA ACOMETIDA DE COVID-19 - CASO FORTUITO - REMARCAÇÃO -PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1) Considerando que a pandemia provocada pela Covid-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando -se como caso fortuito ou de força maior, deve ser mitigado o entendimento firmado pelo o STF no Tema nº 335 (RE 630733/DF), preservando-se o direito do candidato participante de concurso público e acometido da doença de ter remarcada determinada prova e prosseguir nas demais fases. 2) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00046772020208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 11/03/2021.) Cediço que tanto os candidatos quanto a administração pública devem observar as prévias regras editalícias, à luz do princípio da vinculação ao edital.
Acontece que o acometimento pelo coronavírus, constitui verdadeira circunstância atípica jamais prevista pela sociedade, inexistindo, portanto, previsão similar que regulamente a matéria.
Isto porque a pandemia desencadeada pelo novo coronavírus infectou e vitimou fatalmente centenas de milhares de pessoas no País e no mundo, revelou, dentre outras coisas, as fraquezas e virtudes do poder público, em especial do sistema público responsável por assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. É nesse contexto que se exige mais do que nunca, especialmente por parte das bancas responsáveis por executarem certames públicos, a implementação de regras com interpretações constitucionais que resguardem, acima de tudo, a equidade, o direito à vida e saúde dos candidatos concorrentes de um modo geral.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decidiu que questões pessoais não possibilitam ao candidato em concurso público, o direito de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital.
Em tais casos, o STF decidiu que o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada por se tratar de situação pessoal e individual, sobretudo porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos.
Porém, é de se observar no caso em comento um verdadeiro distinguishing, já que se trata de questão de saúde pública e de ordem sanitária coletiva.
A pandemia causada pelo vírus da COVID-19 não deve ser considerada situação de ordem pessoal - individual do candidato - mas sim coletiva, de saúde pública posto que a contaminação é praticamente impossível de evitar ou impedir.
Ora, não se trata de um evento comum, do cotidiano social, previsível, mas sim extraordinário, estranho à vontade das partes, sem antecedentes na história mundial e de evidente interesse público, razão pela qual não há que se falar em quebra da isonomia para proteger o interesse individual do candidato em detrimento dos demais participantes.
Colaciono, em complemento, entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. 1.
O candidato diagnosticado com Covid-19 às vésperas da realização de teste de aptidão física (TAF) em concurso público possui direito à remarcação do exame.
Prevalência do direito à proteção da saúde do candidato e dos demais presentes na ocasião do teste sobre as regras editalícias. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003526820228010000 AC 1000352-68.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Desta forma, a procedência dos pedidos deduzidos pela parte autora é o que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, RESOLVO o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, RATIFICO a liminar a seu tempo deferida, e que obrigou os requeridos a estabelecer nova data para que a requerente fosse submetida ao teste de aptidão física para o cargo de agente socioeducativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de trinta dias de incidência.
Em razão da sucumbência, condeno os reclamados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 07 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
06/03/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 16:03
Outras Decisões
-
15/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0700307-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Taline de Oliveira de Souza - Requerido: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - Seplag, Estado do Acre - Sentença Taline de Oliveira de Souza ajuizou ação contra Estado do Acre, Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - Seplag, argumentando, ter sido aprovada na prova objetiva do concurso público para o cargo de agente socioeducativo e, consequentemente, classificada para a prova de aptidão física.
Narra que foi convocada pela comissão organizadora do concurso para a realização da prova de aptidão física, agendada para o dia 6 de fevereiro de 2022, às 7h.
Contudo, em 31 de janeiro de 2022, apresentou sintomas gripais e, após submeter-se a um teste para COVID-19, foi diagnosticada com a doença.
Em decorrência de recomendação médica, tornou-se necessário um isolamento de sete dias, o que a impossibilitou de participar dessa etapa do certame.
Pelos fatos descritos, pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência, visando à remarcação do teste físico.
No mérito, solicita-se a confirmação da tutela, garantindo a participação da requerente nas etapas subsequentes do concurso.
Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada de urgência, determinando a submissão da requerente ao teste de aptidão física para o cargo de agente socioeducativo.
Ainda, deferiu-se a gratuidade de justiça à requerente, bem como determinou a citação dos requeridos (pp. 148/151).
Citado, o Estado do Acre apresentou contestação argumentando, em síntese, a prevalência do edital no caso em comento.
Suscita que há expressa previsão no edital do certame pela impossibilidade de segunda chamada para a prova de aptidão física, pelo motivo que fosse, vinculando tanto os candidatos como a Administração aos termos do edital.
Afirmou inexistir conduta ilegal, invocando jurisprudência dos tribunais superiores.
Traz que as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes por ocasião da expressa previsão editalícia.
Suscitou também a impossibilidade técnica/financeira para execução posterior do teste físico.
Por essas e outras razões, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Por seu turno, o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE apresentou contestação requerendo, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No mérito, fundamentou sua defesa na exigibilidade do edital, inexistindo previsão de segunda chamada aos candidatos. Às pp. 387/401 comunicou-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1000718-10.2022.8.01.0000 em que foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Oportunizada a especificação de provas, o Estado do Acre manifestou-se pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte requerente e a corré restaram inertes.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Preliminarmente, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulada pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade.
Isso porque não obstante a alegada hipossuficiência, verifico que não vieram aos autos prova suficiente que pudesse corroborar ao pleito.
Nota-se que os demonstrativos que acompanham a contestação contam com um lapso temporal razoável da inicial, não se mostrando suficientes para deferir o pleito.
Ademais, a despeito do suposto saldo negativo em contas bancárias, não foi anexado aos autos qualquer balanço patrimonial dos exercícios anteriores que demonstrassem, de forma inequívoca, a impossibilidade de adimplir as custas processuais.
Anote-se.
Passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que as provas produzidas já são suficientes para o convencimento do juízo, não se faz necessária audiência de instrução, de forma que julgo antecipadamente o pedido, conforme artigo 355, I, CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside no indeferimento administrativo de remarcação do teste de aptidão física do concurso para agente socioeducativo em favor de candidata diagnosticada com COVID-19.
A documentação (exames e atestado) médica anexada (pp.138/139) comprova que a reclamante testou positivo para COVID-19 e estava impedida de se submeter ao teste de aptidão física na data designada.
Tem-se, ainda, que a autora informou à organizadora do certamente dos fatos ocorridos e solicitou a remarcação.
Sendo o pleito prontamente indeferido, ao argumento da vinculação ao edital do certame.
Em análise ao edital do concurso, no item referente a prova de aptidão física, apesar de estabelecer situações em que a administração reconhece ao candidato o direito de realização do teste físico em data diversa da programada (como por exemplo gravidez), é omisso no que diz respeito a candidatos acometidos por COVID.
Nesse particular, embora o judiciário não possa alterar as regras gerais do certame, muito menos comparar o COVID a gravidez, pode, no caso concreto, observar eventual situação que gere colisão com o princípio da razoabilidade, merecendo o devido reparo.
A pandemia decorrente da Covid-19 é um fato atípico, caracterizando-se como caso fortuito ou força maior e, em que pese tenha o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento de que questões pessoais não geram direito ao candidato concorrente em concurso público de se submeter à prova de segunda chamada, sobretudo quando não prevista tal possibilidade no edital, tal regra deve ser mitigada no caso presente diante do momento de crise sanitária vivenciado, assegurando-se ao postulante a remarcação do teste físico, medida que se tem por mais razoável e justa.
Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATA ACOMETIDA DE COVID-19 - CASO FORTUITO - REMARCAÇÃO -PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1) Considerando que a pandemia provocada pela Covid-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando -se como caso fortuito ou de força maior, deve ser mitigado o entendimento firmado pelo o STF no Tema nº 335 (RE 630733/DF), preservando-se o direito do candidato participante de concurso público e acometido da doença de ter remarcada determinada prova e prosseguir nas demais fases. 2) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00046772020208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 11/03/2021.) Cediço que tanto os candidatos quanto a administração pública devem observar as prévias regras editalícias, à luz do princípio da vinculação ao edital.
Acontece que o acometimento pelo coronavírus, constitui verdadeira circunstância atípica jamais prevista pela sociedade, inexistindo, portanto, previsão similar que regulamente a matéria.
Isto porque a pandemia desencadeada pelo novo coronavírus infectou e vitimou fatalmente centenas de milhares de pessoas no País e no mundo, revelou, dentre outras coisas, as fraquezas e virtudes do poder público, em especial do sistema público responsável por assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. É nesse contexto que se exige mais do que nunca, especialmente por parte das bancas responsáveis por executarem certames públicos, a implementação de regras com interpretações constitucionais que resguardem, acima de tudo, a equidade, o direito à vida e saúde dos candidatos concorrentes de um modo geral.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decidiu que questões pessoais não possibilitam ao candidato em concurso público, o direito de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital.
Em tais casos, o STF decidiu que o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada por se tratar de situação pessoal e individual, sobretudo porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos.
Porém, é de se observar no caso em comento um verdadeiro distinguishing, já que se trata de questão de saúde pública e de ordem sanitária coletiva.
A pandemia causada pelo vírus da COVID-19 não deve ser considerada situação de ordem pessoal - individual do candidato - mas sim coletiva, de saúde pública posto que a contaminação é praticamente impossível de evitar ou impedir.
Ora, não se trata de um evento comum, do cotidiano social, previsível, mas sim extraordinário, estranho à vontade das partes, sem antecedentes na história mundial e de evidente interesse público, razão pela qual não há que se falar em quebra da isonomia para proteger o interesse individual do candidato em detrimento dos demais participantes.
Colaciono, em complemento, entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. 1.
O candidato diagnosticado com Covid-19 às vésperas da realização de teste de aptidão física (TAF) em concurso público possui direito à remarcação do exame.
Prevalência do direito à proteção da saúde do candidato e dos demais presentes na ocasião do teste sobre as regras editalícias. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003526820228010000 AC 1000352-68.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Desta forma, a procedência dos pedidos deduzidos pela parte autora é o que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, RESOLVO o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, RATIFICO a liminar a seu tempo deferida, e que obrigou os requeridos a estabelecer nova data para que a requerente fosse submetida ao teste de aptidão física para o cargo de agente socioeducativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de trinta dias de incidência.
Em razão da sucumbência, condeno os reclamados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 07 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
20/11/2024 19:35
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 16:43
Outras Decisões
-
23/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
31/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 17:50
Mero expediente
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:57
Mero expediente
-
25/09/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
27/07/2023 17:08
Mero expediente
-
31/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:17
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
27/02/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 08:03
Ato ordinatório
-
23/08/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:34
Juntada de Acórdão
-
23/05/2022 09:02
Juntada de Decisão
-
23/05/2022 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:14
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
29/03/2022 13:00
Expedida/Certificada
-
28/03/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:38
Ato ordinatório
-
28/03/2022 12:38
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 09:39
Tutela Provisória
-
24/03/2022 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 17:12
Mero expediente
-
04/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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