TJAC - 0714261-92.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0714261-92.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Kennedy Araujo Santos - 1 - Mantenho a decisão de suspensão do processo de pp. 282/284. 2 - Intimem-se. -
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:56
Execução frustrada
-
31/01/2025 07:19
Processo Reativado
-
31/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0714261-92.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Kennedy Araujo Santos - 1- Indefiro o pleito de p. 278/279, pois a pretensão da parte credora em buscar atingir bloqueio de bens ou penhora de eventual cônjuge se mostra absolutamente inadequado, pois não se trata de dívida que beneficiou, porquanto a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte.
Por outros aspecto, trata-se de dívida contraída exclusivamente para à formação pessoal da devedora.
Se tivéssemos tratado de aquisição de patrimônio ou dívida contraída em prol do casal, certamente faria sentido o deferimento do pedido.
Importante destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a tese de que se trata de exceção atingir os recursos financeiros do cônjuge, não se impingindo automaticamente a pretensão de solidariedade: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, indefiro o pedido de utilização do CRC-JUD para a finalidade de transferir o débito da devedora ao seu cônjuge.
Como é cediço, para que a pretensão tivesse o mínimo de embasamento, competia ao credor apresentar as razões. 2- A decisão de p. 266, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens penhoráveis acarretaria a suspensão do processo, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis e também reconhece a utilização de vários meios disponíveis ao Judiciário sem sucesso, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
11/01/2025 15:23
Execução frustrada
-
06/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
20/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0714261-92.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
18/11/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 11:31
Ato ordinatório
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 09:20
Processo Reativado
-
30/07/2024 13:22
Outras Decisões
-
19/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:17
Execução frustrada
-
15/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2023 09:54
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 09:15
Outras Decisões
-
17/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:27
Ato ordinatório
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 15:00
Outras Decisões
-
19/05/2022 11:03
Juntada de Carta
-
11/05/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 14:42
Ato ordinatório
-
01/04/2022 14:35
Juntada de Carta
-
23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 09:44
Outras Decisões
-
11/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2021.
-
10/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
04/08/2021 19:11
Ato ordinatório
-
04/08/2021 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 10:55
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 00:56
Ato ordinatório
-
19/04/2021 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:07
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:45
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:47
Ato ordinatório
-
16/11/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 11:32
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 09:37
Expedida/Certificada
-
11/08/2020 19:28
Ato ordinatório
-
03/06/2020 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 18:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
30/04/2020 18:19
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 14:54
Outras Decisões
-
13/02/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 10:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
04/02/2020 07:24
Expedida/Certificada
-
30/01/2020 11:15
Ato ordinatório
-
30/01/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 07:58
Publicado ato_publicado em 25/10/2019.
-
23/10/2019 11:18
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 13:00
Ato ordinatório
-
16/10/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 07:13
Expedida/Certificada
-
01/10/2019 09:23
Expedida/Certificada
-
30/09/2019 11:05
Ato ordinatório
-
30/09/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 10:06
Publicado ato_publicado em 22/07/2019.
-
18/07/2019 07:30
Expedida/Certificada
-
16/07/2019 10:12
Ato ordinatório
-
03/06/2019 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2019.
-
07/05/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 07:36
Publicado ato_publicado em 01/03/2019.
-
27/02/2019 07:28
Expedida/Certificada
-
26/02/2019 15:34
Outras Decisões
-
20/02/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 07:35
Publicado ato_publicado em 01/02/2019.
-
30/01/2019 07:50
Expedida/Certificada
-
28/01/2019 18:51
Outras Decisões
-
17/01/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:57
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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