TJAC - 0707386-82.2013.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0707386-82.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: C.
Com Informática Importação e Exportação Ltda - Devedor: João Paulo Ferreira Brasil, JPF Brasil ME - 1.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (fls. 208/211), a exequente requereu apenas a expedição de certidão para fins de protesto, na forma do art. 517 do CPC (fls. 212 e 217).
Na sequência, a exequente foi intimada sobre a expedição da certidão (fl. 219) e nada requereu para impulsionar o feito (fls. 220/223). 2.
A decisão de fls. 208/209 advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo.
Considerando todas as diligências praticadas e o fato da parte credora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano, conforme art. 921, III, do CPC. 3.
Reforço que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (negritou-se) O E.
Tribunal de Justiça Acreano também segue a mesma linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) (negritou-se) Em reforço, consigno excerto da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6.
Intime-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:36
Execução frustrada
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08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0707386-82.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: C.
Com Informática Importação e Exportação Ltda - Devedor: João Paulo Ferreira Brasil, JPF Brasil ME - Dá a parte credora por intimada para ciência da CDJ de p.219, devendo providenciar o registro da mesma em Cartório de Protesto (art. 517, § 1º do CPC). -
31/01/2025 11:49
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:27
Ato ordinatório
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30/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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01/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0707386-82.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: C.
Com Informática Importação e Exportação Ltda - Devedor: João Paulo Ferreira Brasil, JPF Brasil ME - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito de forma discriminada para fins de expedição de CDJ. -
18/11/2024 07:33
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:46
Ato ordinatório
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24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2024 09:42
Expedida/Certificada
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30/07/2024 13:48
Outras Decisões
-
18/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
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03/07/2024 09:13
Ato ordinatório
-
21/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 10:46
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
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22/01/2024 13:27
Ato ordinatório
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 12:38
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 07:40
Mero expediente
-
29/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2023.
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07/11/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 08:42
Juntada de Ofício
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18/07/2022 08:54
Juntada de Ofício
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18/07/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 07:46
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 07:37
Expedição de Ofício.
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15/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 08:27
Expedida/Certificada
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12/07/2022 11:23
Outras Decisões
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06/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 11:39
Expedição de Ofício.
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05/05/2021 07:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 07:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 06:43
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 06:38
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 21:42
Ato ordinatório
-
22/02/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 14:00
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 13:27
Expedição de Ofício.
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07/10/2020 15:05
Ato ordinatório
-
10/07/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 16:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2020.
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28/04/2020 11:10
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 11:30
Outras Decisões
-
20/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:05
Processo Reativado
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24/12/2019 19:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 08:37
Expedida/Certificada
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04/12/2018 08:30
Execução frustrada
-
04/12/2018 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 09:58
Expedida/Certificada
-
27/08/2018 10:58
Outras Decisões
-
24/05/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 09:20
Processo Reativado
-
09/04/2018 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2017 15:30
Execução frustrada
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04/12/2017 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2017 07:54
Juntada de Outros documentos
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10/08/2017 14:53
Apensado ao processo
-
28/07/2017 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 10:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2017.
-
20/07/2017 12:06
Expedida/Certificada
-
18/07/2017 17:01
Outras Decisões
-
27/04/2017 16:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 16:16
Processo Reativado
-
03/04/2017 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2017 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/02/2017 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/02/2017 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 07:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2017.
-
12/12/2016 07:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2016.
-
07/12/2016 07:30
Expedida/Certificada
-
26/10/2016 14:01
Mero expediente
-
25/10/2016 10:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 10:14
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2016 07:45
Publicado ato_publicado em 30/09/2016.
-
28/09/2016 07:04
Expedida/Certificada
-
27/09/2016 11:40
Outras Decisões
-
27/09/2016 09:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 09:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2016.
-
15/09/2016 07:30
Expedida/Certificada
-
14/09/2016 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2016 10:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 10:42
Processo Reativado
-
12/09/2016 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2015 10:41
Execução frustrada
-
14/09/2015 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2015 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2015 15:57
Expedição de Ofício.
-
24/02/2015 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2015.
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07/01/2015 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2015 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2014 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2014 09:13
Publicado ato_publicado em 16/12/2014.
-
12/12/2014 14:56
Expedida/Certificada
-
11/12/2014 16:10
Ato ordinatório
-
11/12/2014 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2014.
-
20/11/2014 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2014 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2014 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2014 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2014 07:46
Publicado ato_publicado em 04/11/2014.
-
31/10/2014 09:54
Expedida/Certificada
-
31/10/2014 09:02
Ato ordinatório
-
31/10/2014 09:01
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 22, classe_nova: 156
-
30/10/2014 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2014 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2014 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2014 08:44
Ato ordinatório
-
22/10/2014 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2014 17:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/10/2014 17:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2014 14:31
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2014 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2014 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2014 07:39
Publicado ato_publicado em 30/09/2014.
-
26/09/2014 07:55
Expedida/Certificada
-
25/09/2014 16:25
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2014 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/09/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2013 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2013 09:30:00, 3ª Vara Cível.
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27/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2013.
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13/06/2013 12:00
Expedida/Certificada
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12/06/2013 12:00
Mero expediente
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11/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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