TJAC - 0000264-49.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Juntada de Carta
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27/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 07:39
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eufrásio Moraes de Freitas Neto (OAB 4108/AC), Monize Rafaela Pereira Almeida (OAB 7065/AM) Processo 0000264-49.2024.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: MARCIO SOUZA DA SILVA -
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu MÁRCIO SOUZA DA SILVA, nas sanções do art.129, §13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006 (primeiro fato); e art.147, caput, do Código Penal, c/c art.7°, inciso II, da Lei n.° 11.340/2006 (segundo fato), na forma do art. 69, do Código Penal.
FIXAÇÃO DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão às fls. 174.
Conduta social: não há elementos.
Personalidade do agente: não há elementos.
Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito.
Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: nada a valorar, eis que a vítima não proferiu graves insultos ao réu, que fosse decisivo ao cometimento do delito, conforme jurisprudência O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena (STJ.
HC n. 255231, julgado em 26/2/2013.
Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze).
O delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Considerando as circunstâncias apontadas individualmente, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Inexistem agravante.
Presente a atenuante da confissão qualificada, porém, deixo de atenuar, em razão da pena fixada no mínimo legal.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena em 02 anos de reclusão. 2 - NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, previsto no (art. 147, caput, do CP), prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 mês de detenção.
Inexistem agravante e atenuantes.
Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena em 01 mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram praticados em CONCURSO MATERIAL, realizo a soma das penas, TORNANDO A PENA TOTAL E EM DEFINITIVO EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 01 MÊS DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, alínea c, do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) em face da violência empregada, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
Quanto a Detração, tendo em vista que o réu foi preso no dia 13/05/24 (fl.01) e solto em 15/05/24 - alvará (fls.53/55), já cumpriu 3 dias de pena, remanescendo, ainda, 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 01 mês de detenção.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois estão ausentes as circunstâncias que autorizam a sua prisão cautelar.
Fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima Patrícia de Souza Bandeira, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Considerações Finais.
Custas pelo réu.
Diante da revogação do art. 393 do CPP, não há mais falar em inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, 1) comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 2)comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (3) Expeça-se a guia de execução e as baixas e registros de costume.
Publique-se e intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 12 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:01
Ato ordinatório
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19/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
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19/11/2024 09:32
Ato ordinatório
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12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/10/2024 13:12
Expedida/Certificada
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29/10/2024 13:10
Ato ordinatório
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29/10/2024 12:37
Mero expediente
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24/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:22
Expedida/Certificada
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11/10/2024 08:22
Ato ordinatório
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09/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, Vara Criminal.
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04/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição inicial
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20/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:13
Ato ordinatório
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20/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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17/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:26
Outras Decisões
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17/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
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05/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:23
Ato ordinatório
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:01
Ato ordinatório
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13/08/2024 11:58
Juntada de Carta
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30/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 08:25
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 09:09
Evoluída a classe de 280 para 283
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24/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:25
Recebida a denúncia
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24/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:32
Ato ordinatório
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16/05/2024 08:36
Ato ordinatório
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16/05/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:46
Juntada de Alvará
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15/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:53
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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15/05/2024 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:45:00, Vara Criminal.
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15/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:33
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
14/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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