TJAC - 0705988-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SILVA CORRÊA (OAB 4696/RO) - Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Guapore Industria e Comercio de Vidros LtdaB0 - DEVEDOR: B1Geison Azevedo SantosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 12:23
deferimento
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21/05/2025 17:55
Evoluída a classe de 40 para 156
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:50
Processo Reativado
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria
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05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda - Requerido: Geison Azevedo Santos - Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:44
Juntada de Carta
-
10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda - Requerido: Geison Azevedo Santos - Autos n.º 0705988-17.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória (paginas 82-83), devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias.
Rio Branco (AC), 27 de janeiro de 2025.
Everton Carlos dos Santos Técnico Judiciário -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:50
Ato ordinatório
-
27/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda - Requerido: Geison Azevedo Santos - Defiro a expedição de carta precatória no endereço fornecido pela a parte autora às fls 78, devendo a parte autora recolher as custas pertinentes no Juízo deprecado.
Determino também a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da carta precatória.
Decorrido o prazo acima deverá a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, informar quanto ao cumprimento ou não da carta precatória, sob pena de extinção de processo sem resolução de mérito Intimem-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda - Requerido: Geison Azevedo Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 69/74. -
08/12/2024 00:13
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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07/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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06/12/2024 10:49
Expedida/Certificada
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04/12/2024 14:26
Ato ordinatório
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0705988-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda - Requerido: Geison Azevedo Santos - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2024 17:33
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:05
Ato ordinatório
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23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:17
deferimento
-
17/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:16
Ato ordinatório
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01/07/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:50
Expedição de Carta.
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05/06/2024 12:44
Evoluída a classe de 40 para 156
-
24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
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20/05/2024 17:37
Emenda a inicial
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17/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
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24/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 10:49
Expedida/Certificada
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19/04/2024 07:24
Mero expediente
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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