TJAC - 0704618-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA (OAB 4815/AC) - Processo 0704618-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDORA: B1PRISSILA SOUZA FREIRE VIANA, registrado civilmente como Maria de Nazaré Sousa FreireB0 - DEVEDOR: B1Ricardo Lima do NascimentoB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora Maria de Nazaré Sousa Freire para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à vista da impugnação oferecida pela parte devedora Ricardo Lima do Nascimento (fls.74/76), ciência e manifestação a respeito.
Após, à conclusão Cumpra-se. -
18/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:00
Mero expediente
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05/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:01
Juntada de Mandado
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25/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0704618-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Nazaré Sousa Freire - Devedor: Ricardo Lima do Nascimento - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 64) e, assim, observado o endereço informado, ordeno a expedição de mandado de intimação para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
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22/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:33
Outras Decisões
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21/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:56
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/01/2025 08:07
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:04
Processo Reativado
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11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) Processo 0704618-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Nazaré Sousa Freire - Reclamado: Ricardo Lima do Nascimento - VISTOS e mais A parte autora MARIA DE NAZARÉ SOUSA FREIRE ingressou com reclamação cível contra a parte ré RICARDO LIMA DO NASCIMENTO, pleiteando reparação à título de dano material no importe de R$3.140,46 (três mil cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), em razão do inadimplemento da parte ré, oriundo do contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes. À fl.29 consta despacho com decretação de revelia, com fundamento no art. 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE), em face da citação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls.28) e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na reclamação (fl.1-6), os elementos de provas apresentados às (fl.10-22) e, sob os auspícios do que considero justo e equânime, JULGO PROCEDENTE o pedido, com esteio nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE) e condeno a parte ré RICARDO LIMA DO NASCIMENTO a pagar a parte autora MARIA DE NAZARÉ SOUSA FREIRE a título de dano material, a importância de R$3.140,46 (três mil cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), cujo valor refere-se a quantia que não foi paga pelo réu em favor da autor, adstrito tanto ao aluguel do imóvel, quanto das despesas ordinárias, com termo inicial de contagem de correção monetária a partir do vencimento da obrigação (20 de janeiro de 2024), consoante afincado no art.397 do CC.
Com isso, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à homologação superior (LJE, art. 40).
Homologo a decisão do juiz leigo às fls. 50/51, por seus próprios fundamentos (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
P.R.I.A -
22/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 21:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:43
Infrutífera
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26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 14:49
Expedida/Certificada
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03/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 10:01
Expedida/Certificada
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03/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:44
Mero expediente
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26/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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26/08/2024 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 10:14
Infrutífera
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22/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
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30/07/2024 08:10
Expedição de Carta.
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25/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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