TJAC - 0700235-34.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Alvará.
-
03/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700235-34.2024.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Credora: Debora Nascimento da Silva - Devedor: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos. 1.
Já realizados os cálculos, nos termos do Art. 52, II, Lei n 9.0999/95. 2.
INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, caput, CPC. 2.1.
ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 4.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.R.I. -
17/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 09:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/02/2025 14:09
Processo Reativado
-
25/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
25/01/2025 09:02
Outras Decisões
-
22/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
04/11/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:23
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700235-34.2024.8.01.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Debora Nascimento da Silva - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (ou seja, 16/7/2024; Art. 398, CC) e correção monetária, segundo o INPC, a partir do desembolso (18/7/2024; Art. 397, CC); e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, CC) e correção monetária, segundo o INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e despesas processuais em sede 1º grau, nos termos do Art. 54, Lei nº 9099/95.
Com o transido em julgado, deem-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. -
01/11/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:34
Mero expediente
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:05
Infrutífera
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
16/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710744-69.2024.8.01.0001
Lucival Souza da Silva
Facta Financeira S.A.
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/07/2024 06:03
Processo nº 0710166-09.2024.8.01.0001
Diego Ferreira Mendes
Banco Santander SA
Advogado: Vanessa Oliveira Neri da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2024 06:11
Processo nº 0709619-66.2024.8.01.0001
Jose do Nascimento dos Santos
Ricardo Amaral Ribeiro
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2024 12:04
Processo nº 0000145-67.2024.8.01.0016
Ieda Batista Araujo Maia
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2024 10:47
Processo nº 0700083-83.2024.8.01.0016
Rosamunda Bento de Oliveira
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2024 08:31