TJAC - 0700610-20.2019.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700610-20.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Decisão Trata-se de pedido formulado pelo exequente Banco da Amazônia S/A, requerendo a realização de pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas do Poder Judiciário (fls. 322-323).
Nos termos do artigo 797 do CPC, a execução será promovida pelo exequente no interesse do credor, competindo-lhe adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito.
No entanto, por se tratar de instituição financeira, presume-se que o exequente possui recursos e meios próprios para localizar bens do devedor, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a incumbência de realizar buscas que podem ser efetivadas diretamente pela parte interessada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que instituições financeiras dispõem de mecanismos e acesso a informações patrimoniais que lhes permitem indicar bens penhoráveis, devendo, assim, exaurir os meios disponíveis antes de recorrer ao auxílio do juízo para a realização de pesquisas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens formulado pelo exequente, cabendo-lhe adotar as diligências necessárias para localização e indicação de bens penhoráveis.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
03/06/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 13:01
Expedida/Certificada
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28/02/2025 14:14
Indeferimento
-
28/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:19
Intimação
ADV: André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Tiago Furtado Ayres (OAB 30546/DF), Fábio Fonseca Aires (OAB 15959/DF), Flavia Yonara Andreola da Silva (OAB 13811/AM), Marcos Danrley da Silva Lima (OAB 13512/AM) Processo 0700610-20.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Ludimilson Clementino de Araujo, Maria Noeli da Silva e Silva, Maria Noeli da S e Silva - Decisão Trata-se de impugnação apresentada pelos executados Maria Noeli da Silva e Silva e Ludmilson Clementino de Araújo em relação a constrição judicial realizada às pp. 276/278, via SISBAJUD.
Alega a executada Maria Noeli que a constrição judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, tendo em vista que se tratam de valores oriundos de caderneta de poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários-mínimos.
Alega, ainda, que o valor bloqueado no Banco Bradesco é oriundo de seus proventos, visto que é servidora pública estadual e recebe seus proventos no referido banco.
Por sua vez, o executado Ludmilson Clementino de Araújo informou que utiliza o BCO C6 S.A como meio de poupar seus recursos.
Aduziu que mesmo que o dinheiro bloqueado não seja propriamente em conta poupança, a impenhorabilidade recai de qualquer forma sobre o numerário do limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Diante desse contexto, requereram desbloqueio dos valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias (pp. 279/287).
Juntaram documentos às pp. 288/294. Às pp. 297/299, o exequente, Banco da Amazônia, pugnou pelo não acolhimento da impugnação dos executados, visto que não restou comprovado pelos que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Pugnou pela transferência de valores para conta indicada em sua petição. Às pp. 300/308, Reiteração do pedido pela parte executada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 854 do CPC, previamente à consolidação da penhora, o devedor poderá impugnar a indisponibilidade realizada sobre verbas impenhoráveis ou com excesso de execução.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pedido de levantamento da constrição judicial em relação aos valores depositados na conta poupança da executada Maria Noeli da Silva e Silva, bem como em sua conta do Banco Bradesco merecem acolhimento, eis que o art. 833, incisos IV e X, do CPC, proíbem o bloqueio judicial de verba alimentar e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que se faz necessária a restituição à executada, ante a prova produzida nos autos, quais sejam, documentos de pp. 292/294 (contracheque, cartões da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco).
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada recebe seus proventos pelo Banco Bradesco, conforme informações constantes em seu contracheque de p. 292.
Verifica-se, ainda, que a sua conta na Caixa Econômica Federal é na modalidade poupança.
Portanto, o pedido merece prosperar.
Quanto ao executado Ludmilson Clementino de Araújo entendo que também assiste razão seu pedido de desbloqueio, tendo em vista a interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC, dada em julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA.
CARÁTER DE CONTA DE POUPANÇA.
ART. 833, X, DO NCPC.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que a simples movimentação atípica em conta, com característica e objetivo de poupança, apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do NCPC.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.598.754/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifo nosso).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA.
Conforme entendimento do STJ, aimpenhorabilidadetipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos emcontacorrente, entre outros, o que é a situação dos autos.
Aimpenhorabilidadesomente éafastadadesde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52298845820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-09-2024) (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MONTANTE NÃO SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO.
CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente, papel moeda ou aplicada em outros fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme entendimento da Corte da Cidadania.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Plácido de Castro;Número do Processo:1000713-85.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 21/06/2022) (Grifo nosso).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueios de valores apresentados pela parte executada às pp. 279/287 e DETERMINO a liberação de todos os valores constritos às pp. 276/278, via SISBAJUD, em nome da executada Maria Noeli da Silva e Silva e do executado Ludmilson Clementino de Araújo junto as instituições financeiras Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A, com fulcro no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Após o desbloqueio, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para requererem o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com brevidade.
Feijó-(AC), 10 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
01/11/2024 09:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
29/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:51
Deferimento em Parte
-
27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 14:20
Mero expediente
-
21/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:15
Apensado ao processo
-
20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
01/02/2024 19:21
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 18:58
Outras Decisões
-
04/09/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:02
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 10:37
Ato ordinatório
-
29/06/2023 09:25
Juntada de Carta
-
09/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:18
Mero expediente
-
22/07/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 13:17
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
08/07/2022 10:21
Expedida/Certificada
-
08/07/2022 10:17
Ato ordinatório
-
25/06/2022 20:14
Recebidos os autos
-
25/06/2022 20:14
deferimento
-
05/04/2022 13:41
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
10/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 07:35
Republicado ato_publicado em 24/09/2021.
-
23/09/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 09:52
Juntada de Carta
-
22/09/2021 13:55
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 09:12
Mero expediente
-
11/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 13:26
Republicado ato_publicado em 24/03/2021.
-
23/03/2021 12:24
Expedida/Certificada
-
23/03/2021 12:23
Ato ordinatório
-
22/03/2021 08:04
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 11:35
Republicado ato_publicado em 09/11/2020.
-
04/11/2020 13:35
Publicado ato_publicado em 04/11/2020.
-
04/11/2020 13:31
Ato ordinatório
-
29/10/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:50
Outras Decisões
-
10/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 12:17
Republicado ato_publicado em 04/06/2020.
-
02/06/2020 09:42
Expedida/Certificada
-
02/06/2020 09:36
Ato ordinatório
-
01/06/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 11:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 10:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2019 07:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:41
Expedida/Certificada
-
27/05/2019 16:56
Expedida/Certificada
-
27/05/2019 16:51
Ato ordinatório
-
24/05/2019 16:32
Outras Decisões
-
16/04/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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