TJAC - 0709588-17.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0709588-17.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira LtdaB0 - DEVEDOR: B1Nelson Rodrigues SalesB0 - 1 - Defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema SNIPER. 2 - Defiro a realização da pesquisa de bens e valores pelo sistema INFOJUD.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 3 - Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Intimem-se. -
22/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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02/05/2025 11:39
Outras Decisões
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30/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0709588-17.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira Ltda - Devedor: Nelson Rodrigues Sales - 1.
Trata-se de pedido de nulidade de penhora salarial c/c pedido de desbloqueio de valores.
Antes de analisar o pleito de desbloqueio de valores, convém explicar ao devedor que que não há se falar em nulidade no presente feito, eis que possui pleno conhecimento da ação executória, havendo inclusive manifestações anteriores e citação regular.
Além disso, esclareço que foi realizada uma ordem de bloqueio reiterada por meio do Sistema Sisbajud e, em tese, deveria ser de conhecimento do casuístico que as ordens de bloqueio encaminhadas no referido sistema são realizadas de forma indistinta, assim todos os valores movimentados serão bloqueados no período de 30 (trinta) dias.
Cabe ao devedor, no entanto, alegar e comprovar eventual onerosidade da execução, haja vista o permissivo legal e fundamento principiológico na razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Judiciário não tem como adivinhar ou prever quais valores são impenhoráveis sem que o devedor apresente as devidas alegações e comprovações. É essencial que o devedor demonstre, de forma clara e fundamentada, a impenhorabilidade de determinados valores, como aqueles necessários para sua subsistência digna e de sua família, nos termos do artigo 833 do CPC.
Assim, o Sisbajud atua com base nas informações disponíveis, sem distinção prévia dos valores que possam ser considerados impenhoráveis, cabendo ao devedor comprovar sua alegação no momento oportuno.
Portanto, não é o caso nulidade.
Pois bem.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
In causa, o documento de p. 125, juntado pela parte devedora, comprova a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos do exercício laboral, vez que recebeu no dia 28/02/2025 o respectivo salário.
Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demonstrada a má-fé do devedor.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores no montante de R$ 7.601,08 (sete mil, seiscentos e um reais e oito centavos) na conta da Caixa Econômica Federal (ordem nº 20.***.***/3720-73 - pp. 133/134), ao tempo em determino a transferência dos demais valores para a conta judicial. 2.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 05:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:40
deferimento
-
20/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
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16/12/2024 07:23
Ato ordinatório
-
12/12/2024 07:26
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0709588-17.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira Ltda - Devedor: Nelson Rodrigues Sales - 1 - Expeça-se o alvará do valor bloqueado em prol do credor, nos termos do pedido de p. 108/109. 2 - Defiro a inscrição no SERASAJUD. 3 - Defiro o pedido de SISBAJUD e de forma programada por 30 dias, conforme petição de pp. 108/109. 4 - Efetuada à pesquisa de bens, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 5 - Intimem-se. -
19/11/2024 18:01
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:40
Outras Decisões
-
12/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório
-
04/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:07
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 05:20
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 12:09
Mero expediente
-
25/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 15:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 08:12
Ato ordinatório
-
08/05/2023 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2023 09:13
Mero expediente
-
10/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
04/04/2023 12:36
Mero expediente
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 09:00
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2022 12:03
Expedida/Certificada
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18/08/2022 15:13
Outras Decisões
-
16/08/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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