TJAC - 0703705-08.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Carvalho Coelho (OAB 3105/AC), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0703705-08.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Advogado: Wellington de Carvalho Coelho, Wellington de Carvalho Coelho - Ante o teor da certidão de p. 36, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, apresentar os atos constitutivos da empresa demandada.
Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:16
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:18
Mero expediente
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22/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:36
deferimento
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21/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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02/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 23:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Carvalho Coelho (OAB 3105/AC), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0703705-08.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Wellington de Carvalho Coelho, Wellington de Carvalho Coelho - Devedor: Oficina Mecânica Dois Irmãos - Decisão fls. 20/21: Verificado que o demandado não efetuou o pagamento de quantia certa conforme acordo entabulado entre as partes, o demandante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Destarte, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
18/11/2024 10:12
Expedida/Certificada
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14/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
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13/11/2024 07:18
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:05
deferimento
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11/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:01
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/11/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2024 10:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:31
Mero expediente
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04/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Processo Reativado
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:37
Homologada a Transação
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20/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:37
Frutífera
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19/07/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 00:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
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24/06/2024 08:27
Expedição de Carta.
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20/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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