TJAC - 0720389-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Luzia Maria Ávlia de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Master S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 276/277), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:31
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Maria Ávlia de Souza em face de Banco Master S/A para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000280820 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,52% ao mês e 32,36% ao ano ; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000325148 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,74% ao ano ; c) determinar a conversão do contrato n. 51-2000357011 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,98% ao ano; d) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; e) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. f) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
16/04/2025 10:15
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
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10/01/2025 17:42
Ato ordinatório
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA proposta por Luzia Maria Ávlia de Souza em face de Banco Master S/A, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:53
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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